Processo 5009159-69.2022.8.21.3001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009159-69.2022.8.21.3001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009159-69.2022.8.21.3001/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : CINTIA CUNHA BARCELOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) APELADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (RÉU) ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, formulados em ação anulatória e indenizatória. A autora alegou desconhecer a cobrança de R$ 1.038,49 lançada na plataforma Serasa, afirmando não ter débitos com a credora originária. A ré, por sua vez, defendeu a regularidade da cessão de crédito e a legalidade da cobrança, sustentando a inexistência de ato ilícito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da relação jurídica que originou o débito em litígio; (ii) a caracterização de dano moral indenizável em virtude da cobrança efetuada pela ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o CDC. A inversão do ônus da prova foi corretamente deferida, cabendo à ré comprovar a relação negocial entre a autora e a empresa cedente. 2. A ré apresentou documentos que demonstram a existência e validade do vínculo contratual, incluindo contratos de abertura de conta e adesão a produtos, além de termo de recebimento de cartão, todos assinados pela autora. 3. A ausência de faturas não desconstitui a prova do débito, pois os contratos e a confirmação de recebimento do cartão são suficientes para demonstrar a relação jurídica e a disponibilização do serviço de crédito. 4. A autora não comprovou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da credora, como pagamento ou cancelamento do serviço, ônus que lhe cabia. 5. A cobrança refere-se a uma dívida legítima, não havendo ato ilícito que justifique indenização por danos morais. 6. Mantida a sentença de improcedência, os ônus sucumbenciais permanecem inalterados, com majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade devido à gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contratos assinados e confirmação de recebimento de cartão são suficientes para comprovar a relação jurídica e a legitimidade de cobrança de débito, não configurando dano moral. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, inc. I; CPC/2015, art. 85, §2º; CPC/2015, art. 85, §11; CPC/2015, art. 932, inc. IV. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e Súmula n.° 568 do STJ, procedo ao julgamento de forma monocrática. Trata-se de apelação cível interposta por CINTIA CUNHA BARCELOS em face da sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA ajuizada em desfavor de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS . De modo a evitar tautologia, transcrevo o relatório da sentença ( evento 67, SENT1 ): " CINTIA CUNHA BARCELOS ajuizou ação anulatória e indenizatória em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (evento 1, INIC1). Narrou a…

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