Processo 5009159-72.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009159-72.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: SPAGHETTERIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP AGRAVADA: AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A JUÍZO PROLATOR: 6ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA-ES RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SPAGHETTERIA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Cível de Vitória-ES (ID 96191062), nos autos da "Ação de Reintegração de Posse" que lhe move AEROPORTOS DO SUDESTE DO BRASIL S.A, que deferiu o pedido liminar para determinar a reintegração da autora na posse das áreas ocupadas pela requerida nas dependências do Aeroporto de Vitória, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório. Em suas razões recursais (ID 19633976), a Agravante sustenta, em síntese: (I) a ocorrência de error in procedendo em virtude da incompetência relativa do juízo da 6ª Vara Cível de Vitória-ES e a necessidade de reunião dos processos, em razão da conexão com a Ação Renovatória nº 5037594-18.2025.8.08.0024, ajuizada previamente perante a 2ª Vara Cível de Vitória-ES; (II) a inexistência de esbulho possessório, uma vez que a sua permanência no imóvel é objeto de discussão na referida ação renovatória, ajuizada tempestivamente e pendente de julgamento; (III) a aplicabilidade da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações) ao contrato firmado entre as partes, por se tratar de relação eminentemente privada entre a concessionária e a cessionária; e (IV) a presença inequívoca do periculum in mora e do risco de irreversibilidade da medida, consubstanciada na perda imediata do ponto comercial, do fundo de comércio e na dissolução de vínculos empregatícios construídos ao longo de mais de dez anos de operação, caso seja efetivada a desocupação compulsória. Com base nesses fundamentos, requer a concessão da tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de suspender imediatamente a eficácia da decisão agravada, obstando o despejo compulsório, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão recorrida, reconhecendo-se a incompetência do juízo de origem e determinando-se a remessa dos autos ao juízo prevento. É o relatório. Passo a decidir. Na petição inicial da demanda de origem (ID 95986843), a autora, ora Agravada, narrou que as partes celebraram contrato de cessão temporária de uso de área comercial no Aeroporto de Vitória, cujo prazo de vigência se encerrou em 31 de março de 2026. Afirmou que, diante do término do contrato e do desinteresse na prorrogação, a permanência da Agravante no local configuraria esbulho possessório, defendendo que a natureza jurídica do bem público sob regime de concessão afastaria a aplicação da Lei de Locações. Diante disso, ajuizou a ação possessória visando à imediata retomada da área, requerendo, em sede de tutela de urgência, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse. A decisão agravada, por sua vez, deferiu a medida liminar, por vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores. O juízo de primeiro grau fundamentou sua decisão na premissa de que o imóvel integra o sítio aeroportuário, caracterizando-se como bem público federal sob gestão da concessionária, o que, em tese, exigiria a desocupação após o prazo estipulado, e que a notificação extrajudicial não atendida configuraria…
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