Processo 5009160-81.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5009160-81.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MAURICIO TEIXEIRA PINHEIRO ADVOGADO(A) : GABRIELLE REGINA LIMA DE SOUZA (OAB RJ239799) DESPACHO/DECISÃO Redistribuído por auxílio de equalização - Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por REAL PAX ASSISTENCIA FUNERAL LTDA contra ato do REITOR(A) DA UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA, - RIO DE JANEIRO, consistente na negativa para matrícula imediata do impetrante no semestre 2025.4, no curso de Gestão de Recursos Humanos – EaD. Alega a parte impetrante que: Em 30 de outubro de 2025, após pesquisa em plataformas parceiras da própria instituição, o Impetrante aderiu à bolsa de estudos ofertada pelo Quero Bolsa, vinculada à UVA, para o curso de Gestão de Recursos Humanos, ingresso no semestre 2025.4, com desconto de 70,85% sobre o valor integral da mensalidade, conforme Comprovante de PréMatrícula / Comprovante da Bolsa emitido na mesma data O comprovante da bolsa, o painel “Meus Cursos” do Quero Bolsa e as telas de inscrição registram, de forma inequívoca, que: (a) o curso escolhido é Gestão de Recursos Humanos – Tecnólogo (EaD / turno virtual); (b) o campus é o Polo Jacarepaguá – Taquara/RJ; e (c) o semestre de ingresso é 2025.4, isto é, o 2º semestre letivo de 2025. Tais condições também constavam da própria página da oferta, onde se lia que o início das aulas estava previsto para o 2º semestre de 2025. o Impetrante buscou auxílio junto ao suporte oficial do Quero Bolsa, sendo atendido pela consultora “Rafa – Guia do Aluno”, via WhatsApp. Em atendimento escrito, a representante do Quero Bolsa confirmou expressamente que a bolsa contratada por Maurício é “válida para ingresso em 2025.4”, recomendando apenas que ele insistisse com o pós-venda da instituição para que regularizassem o equívoco interno, justamente por já ter garantido a bolsa para o 4º semestre de 2025 (prints anexos). Em 04 de novembro de 2025, o Impetrante recebeu o único retorno oficial por e-mail, enviando pela Sra. Gisele Lima, identificada como Consultora UVA – CASA. Na mensagem, a própria instituição reconhece que houve “um problema com a plataforma pós virada na captação de 25.4”, mas informa que o Impetrante somente poderá utilizar a bolsa no semestre 26.1, ou, alternativamente, solicitar ressarcimento pelo portal do aluno. Requer, assim: “(...)a concessão imediata da medida liminar, determinando se que a autoridade coatora, Reitor(a) da Universidade Veiga de Almeida, efetive a matrícula do impetrante no curso de Gestão de Recursos Humanos (EaD – Polo Jacarepaguá / Taquara – RJ), ingresso 2025.4, conforme comprovante da bolsa Quero Bolsa, mantendo integralmente o desconto de 70,85 %, sob as seguintes determinações” Pela decisão em evento 5, DESPADEC1 , foi declinada a competência em favor da Justiça Federal/RJ. Pela decisão em evento 15, ATOORD1 , os autos foram feitos conclusos a este juízo da 6ª. Vara Federal de São João de Meriti, tendo o feito sido redistribuído por equalização. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO O mandado de segurança pressupõe a demonstração do direito líquido e certo de plano, mediante prova pré-constituída que instrua a petição inicial (art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). DA ANÁLISE PRELIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL Passo à análise preliminar dos requisitos processuais do mandado de segurança. O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial, destinada à proteção de direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato de autoridade (art.…
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