Processo 5009163-72.2026.4.04.7108

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009163-72.2026.4.04.7108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009163-72.2026.4.04.7108/RS AUTOR : CLAUDIA GUEDES DE LIMA ADVOGADO(A) : ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB SP440341) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial. Defiro o benefício da gratuidade judiciária. Cite-se. Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela:  A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela. Analiso: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem (a) a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Trata-se de requisitos cumulativos. Verifico que administrativamente o pedido da parte autora foi indeferido, em razão da ausência, de um dos requisitos indispensáveis para a perfectibilização da hipótese de incidência da norma que rege o benefício pretendido. O ato administrativo goza de presunção de veracidade que não foi desconstituída pela documentação  médica  carreada aos autos. Nesse contexto, rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não é suficiente para se inferir o direito da parte autora à concessão do benefício, fato que torna imprescindível a dilação probatória, mesmo para sustentar juízo de verossimilhança. Da prova pericial médica: Com fundamento no art. 12º da Lei nº 10.259/01, bem como em razão da solicitação feita pela parte autora na petição inicial,  determino a realização de perícia  médica   na parte autora por perito cadastrado na Justiça Federal, na especialidade  Infectologia, e na falta de especialista nesta área, por Médico do Trabalho . Saliento que a Resolução CNJ nº 322/2020, bem como às decisões proferidas pela Corregedoria da Justiça Federal da 4ª Região (documentos SEI nº 5169380 e 5169791), possibilitam a realização dos exames periciais presenciais, quando realizados em consultório médico. Observe-se o seguinte procedimento: O exame será realizado em data, hora e local anexado em evento próprio, conforme disponibilidade de pauta do expert. As partes deverão acompanhar a informação acerca do agendamento no próprio processo. A Secretaria da Vara deverá enviar os autos à Central de Perícias para o agendamento. Todos os envolvidos no ato pericial  deverão observar as normas de higienização,  além de todas as medidas que assegurem o necessário distanciamento social e cuidados preventivos, tais como: medição de temperaturas, descontaminação de mãos com utilização de álcool 70º, e a utilização de máscaras, além de outras medidas sanitárias eventualmente necessárias. A parte autora deverá comparecer à perícia  médica  de posse de um  documento público de identificação  (RG, CTPS, CNH...) e dos originais dos exames, receituários, laudos e atestados médicos juntados ao presente feito. Deverá, ainda, o periciado, preferencialmente, comparecer ao local da perícia desacompanhado,  a fim de evitar aglomerações. Somente será admitido acompanhante nos casos estritamente necessários. Nos termos da Resolução n° 12/2009 do CREMERS,  é faculdade do perito médico permitir, ou não, o acompanhamento à perícia  médica  por terceiros estranhos ao ato médico  (de que participam, em regra, apenas o perito e a pessoa a ser periciada). Se o perito permitir que o terceiro acompanhe a perícia, esse não deverá, de modo algum, constranger o perito, a fim de influir no desempenho da atividade pericial.  O pleno acompanhamento da parte à perícia técnica é propiciado ao respectivo assistente técnico, que possui…

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