Processo 5009164-04.2024.8.24.0038
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5009164-04.2024.8.24.0038/SC APELANTE : CRISTIANO FRANCA DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PABLO MATHEUS SILVA BASTOS PEREIRA (OAB SP520783) ADVOGADO(A) : IDALICE CRISTINA DE MENEZES SA (OAB SC018174) ADVOGADO(A) : MARIA ANTONIA PAULA MAUTONE (OAB SC066764) APELADO : BANCO DAYCOVAL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. CRISTIANO FRANCA DA ROSA ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO DAYCOVAL S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.183,74 Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Diante desses fatos, requereu a concessão de antecipação de tutela, para consignar em juízo os valores incontroversos; determinar que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome junto aos órgãos cadastrais de restrição de crédito; e mantê-lo na posse do bem. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) afastar as tarifas administrativas; III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente, em dobro, determinando a compensação dos créditos/débitos. Ao final, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1, docs. 2/12). 1.2) Da contestação. Devidamente citado, o requerido apresentou resposta, em forma de contestação, sustentando a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuadas. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 11) e deferido o pedido de tutela de urgência antecipada. Manifestação sobre a contestação (evento 31). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar: ANTE O EXPOSTO , revogo a tutela de urgência e julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita. Os honorários serão atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado. A parte autora realizou depósito parcial de valores incontroversos, considerando-se o caráter liberatório da consignação judicial em pagamento, determino à parte ré que proceda ao abatimento deste valor (depositado pelo autor) do total do débito. 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da tarifa de cadastro e registro de contrato, a repetição de indébito em dobro, requerendo a inversão da sucumbência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 72). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o…
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