Processo 5009164-91.2023.4.03.6105
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009164-91.2023.4.03.6105 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: SERGIO EDIVALDO LIXANDRAO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO EDIVALDO LIXANDRAO ADVOGADO do(a) APELADO: DANILO HENRIQUE BENZONI - SP311081-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, e de recurso interposto por SERGIO EDIVALDO LIXANDRAO, em ação objetivando o reconhecimento como especial dos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997, 04/10/1999 a 20/05/2003 e 09/08/2013 a 01/08/2014, conceder a aposentadoria especial ou revisar a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. A r. sentença (ID 328498503), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial a atividade exercida pelo autor nos períodos de 09/08/2013 e 01/08/2014, determinar que proceda à revisão do benefício gozado pela parte autora, de forma a incluir os efeitos previdenciários declarados na presente sentença e, com isso, majorar a RMI – Renda Mensal Inicial do benefício, a partir de 16/05/2017. Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, decorrentes da revisão do benefício ora determinada, acrescidas de correção monetária e juros de mora (pro rata inclusive), conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do CPC, 98, caput e parágrafos. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez) por cento do valor apurado na condenação constante do dispositivo. A parte autora opôs Embargos de declaração (ID 328498504) para que fosse sanada a omissão quanto ao reconhecimento como especial dos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997 e 04/10/1999 a 20/05/2003. Decisão (ID 328498506) rejeitou os embargos de declaração. Em razões recursais (ID 328498507), a parte autora pugna pela reforma da sentença a fim de que seja a Autarquia condenada a reconhecer como especial os períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997 e 04/10/1999 a 20/05/2003. O INSS não apresentou contrarrazões. Em razões recursais de ID 328498509, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez que não restou comprovado os períodos de labor especial. Subsidiariamente, de rigor a condenação exclusiva da parte autora a pagar honorários de advogado. A prescrição quinquenal. A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;. Prequestionamento na forma da lei. A parte autora não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de…
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