Processo 5009165-66.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009165-66.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5009165-66.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : GENESY - VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA ADVOGADO(A) : JESSICA VIANA MATA (OAB RJ188912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende:  " a) A concessão de medida liminar inaudita altera parte , determinando à autoridade coatora que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da notificação, proceda ao encaminhamento de todos os débitos tributários da Impetrante inscritos no SIEF da Receita Federal do Brasil, vencidos há mais de 90 (noventa) dias, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, sob pena de responsabilidade pessoal do agente, nos termos do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967; (...) e) A concessão definitiva da segurança , confirmando a medida liminar e determinando à autoridade coatora e seus sucessores que encaminhem, de imediato, todos os débitos tributários da Impetrante vencidos há mais de 90 (noventa) dias à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, com a consequente emissão das respectivas Certidões de Dívida Ativa – CDA; (...)" Argumenta que: (i) possui pendências nos processos fiscais 10642.185.722/2026-71, 19414.018.917/2019-45, 19414.064.764/2023-94, 19414.530.849/2024-55, 19414.530.867/2024-37 e 19414.845.706/2023-64, além de débito de CP-Terceiros no valor original de R$ 49.621,87; (ii) o Edital PGDAU nº 11/2025, editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, com fundamento na Lei nº 13.988/2020,  traz oportunidade concreta de quitação de seus passivos fiscais com condições especiais de desconto sobre multas, juros e encargos legais, além de parcelamento estendido; (iii)  a adesão ao edital exige, como pressuposto lógico e legal inafastável, que os débitos estejam previamente inscritos em Dívida Ativa da União – DAU;  (iv) seus débitos ultrapassam o prazo legal de 90 (noventa) dias para encaminhamento compulsório a PGFN;  (v)  formulou requerimento administrativo para tanto, mas ele foi indeferido. Junta documentos.  Dá à causa o valor de R$ 500,00. Decido 1.  Retifique-se o polo passivo, em conformidade com a petição do evento 8.  2. Liminar De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  A mesma Lei autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009). Este Juízo vinha decidindo pela concessão de liminar em casos como o dos autos, considerando a busca pela regularização da situação do contribuinte perante o Fisco, apesar da divergência jurisprudencial existente nas Turmas do Tribunal Regional da 4ª Região. Contudo, a Segunda Turma do TRF da 4ª Região vem modificando o entendimento para manter-se no mesmo sentido do que decido pela Primeira Turma daquele Tribunal, ou seja, pela impossibilidade de migração automática dos débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria da Fazenda Nacional; considera que a inobservância do prazo de 90 dias da Portaria ME nº 447/2018 não constitui ilegalidade ou abuso de…

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