Processo 5009165-69.2025.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5009165-69.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: PAULINO MARQUES GONTIJO NETO - MG231986 Advogado do(a) REU: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP86475 SENTENÇA Vistos etc. Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de demanda em que litigam as partes. Em audiencia de conciliação (ID 91869660), não foi possível a composição entre as partes. Em síntese, aduz o requerente que aderiu, em 28/07/2021, ao grupo de consórcio nº 3256 e cota nº 249-1, administrado pela ré; após o pagamento regular de 26 parcelas, totalizando o montante de R$ 12.235,36, por motivos de ordem particular e antes de ser contemplado, viu-se impossibilitado de continuar adimplindo com as obrigações contratuais, optando pela desistência e consequente exclusão do grupo; ao buscar a restituição dos valores pagos, a parte autora foi surpreendida com a informação de que a devolução ocorreria somente ao final do grupo, previsto para 28/07/2028, e com a imposição de descontos abusivos e injustificados. Requer, pois, a restituição imediata dos valores pagos, bem como indenização pelos danos morais alegadamente sofridos. A parte demandada apresentou defesa (ID 91710582), na qual pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Passo a decidir. A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, analisando os argumentos trazidos por ambas as partes, bem como as provas carreadas, verifico que a pretensão inicial não merece prosperar. Com efeito, a parte autora não logrou êxito em comprovar vício no negócio firmado com a requerida, especialmente a oferta enganosa capaz de maculá-lo, devendo, portanto, ser preservados os seus termos, em respeito ao princípio da pacta sunt servanda. Em caso de desistência, a restituição dos valores deve ocorrer conforme disposto nos arts. 30 e 31 da Lei nº 11.795/2008, ou seja, até 60 (sessenta) dias após a realização da última assembleia, ressalvados os abatimentos previstos em contrato. Convém ressaltar o entendimento firmado pelo TJES em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), ENUNCIADO Nº 25: “É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES VERTIDOS POR CONSORCIADO DESISTENTE AO GRUPO DE CONSÓRCIO, MAS NÃO DE IMEDIATO, E SIM EM ATÉ TRINTA DIAS A CONTAR DO PRAZO PREVISTO CONTRATUALMENTE PARA O ENCERRAMENTO DO PLANO”. Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. SÃO MATEUS-ES, 28 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito
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