Processo 5009165-80.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5009165-80.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : VITAQUALITY LTDA ADVOGADO(A) : MILLER PEREIRA DE ALMEIDA (OAB RJ170724) DESPACHO/DECISÃO Cuido de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro nos autos da execução fiscal nº 5100660-68.2025.4.02.5101, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça ( evento 82, DESPADEC1 ). A decisão agravada fundamentou-se no fato de que a empresa executada não juntou aos autos a totalidade da documentação indicada no evento 72, DESPADEC1 (como DIPJ, comprovantes de ausência de capital de giro, ausência de distribuição de lucros/dividendos, e certidões dos 5º e 6º Ofícios de RGI), tendo apresentado apenas o balanço patrimonial dos últimos três anos. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta, em síntese, que a existência formal da pessoa jurídica, ou mesmo a continuidade de suas atividades, não constitui prova de capacidade financeira, e que restou demonstrado que não possui condições de arcar com os encargos processuais sem comprometimento de sua manutenção ou de sua atividade econômica, o que justificaria a concessão do benefício para garantir o acesso ao Judiciário e o pleno exercício de sua defesa. Por tais razões, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que seja deferida a gratuidade de justiça, ou, subsidiariamente, sua concessão parcial, redução das despesas ou autorização para parcelamento. É o relatório. Decido. Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 995, parágrafo único, 300 e 1.019, I, todos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou de provimento do recurso e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou risco ao resultado útil do processo, verificado a partir da prova de urgência do provimento judicial. Portanto, um dos objetivos da medida é a distribuição do ônus do tempo do processo entre as partes, de modo que é imprescindível a demonstração do perigo concreto, atual e relevante que surge da espera pela tutela definitiva. No caso, cuida-se de pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica. Nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício quando demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é restrita à pessoa natural. A decisão agravada indeferiu o benefício porque a empresa executada não juntou a totalidade da documentação anteriormente solicitada pelo Juízo de origem, tendo apresentado apenas o balanço patrimonial dos últimos três anos. Embora os balanços patrimoniais apresentados indiquem redução do ativo, baixo saldo em caixa e prejuízos acumulados, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em cognição sumária, a ausência dos demais documentos solicitados, especialmente aqueles destinados a comprovar ausência de capital de giro, ausência de distribuição de lucros ou dividendos e inexistência de patrimônio imobiliário, impede concluir, com segurança, pela…
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