Processo 5009166-56.2024.4.02.5102
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009166-56.2024.4.02.5102/RJ AUTOR : ENRICO DE FIGUEIREDO QUINTAIROS LUZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA PORTO MOURA (OAB RJ172194) AUTOR : DAVID LUZ QUINTAIROS OLIVEIRA (Pais) ADVOGADO(A) : THIAGO DE SOUZA PORTO MOURA (OAB RJ172194) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de arrematação extrajudicial ajuizada por E.F.Q.L. e DAVID LUZ QUINTAIROS OLIVEIRA . contra a Caixa Econômica Federal - CEF, em que requerem a suspensão e a declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel de matrícula 37.173 do 16º Ofício de Justiça de Niterói, a autorização de depósito judicial e a retomada do contrato de financiamento habitacional. Na petição inicial, os autores expõem que o imóvel foi adquirido em 2012 por DAVID LUZ QUINTAIROS OLIVEIRA . e sua então companheira Christiane de Figueiredo, vindo esta a falecer em 2014, o que resultou na transmissão de 50% da propriedade ao herdeiro menor E.F.Q.L. Relatam dificuldades financeiras agravadas pela pandemia que impediram a manutenção dos pagamentos. Apontam vícios no procedimento expropriatório, destacando a ausência de intimação pessoal dos devedores para purgação da mora e sobre a realização dos leilões, informando que o oficial do registro de imóvel não teria localizado o endereço. Defendem a impenhorabilidade do bem por ser indivisível e a necessidade de proteção da quota-parte do coproprietário não devedor, conforme o artigo 843 do Código de Processo Civil. Indicam ainda a ocorrência de preço vil, uma vez que o valor de arrematação seria muito inferior à avaliação de mercado e à promessa de compra e venda celebrada anteriormente (evento 1, INIC1 ). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de que a inadimplência acarreta a retomada do imóvel e que a consolidação da propriedade em nome da ré ocorreu em abril de 2024, após requerimento administrativo feito em 2023 (evento 6, DESPADEC1 ); assim, há quase um ano o imóvel consolidado está em posse dos autores, não havendo, contudo, o pagamento do valor atualizado do débito. Em contestação, a ré informa a regularidade do procedimento expropriatório diante da inadimplência e da ausência de purgação da mora no prazo legal. Menciona que a consolidação da propriedade ocorreu em 22/05/2024 e o imóvel foi arrematado no segundo leilão em 06/09/2024. Refuta a tese de nulidade por falta de intimação, apresentando comprovantes de postagem de notificações extrajudiciais para o endereço contratual. Defende a constitucionalidade do rito da Lei 9.514/97 e a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais livremente pactuadas (evento 16, CONT1 ). Em réplica, os autores reiteram que o herdeiro menor jamais foi intimado e que uma das notificações foi expedida em nome da falecida devedora. Questionam a certidão negativa do oficial de cartório, apontando que a própria ré anexou fotos da fachada do imóvel em seus documentos. Reforçam a ocorrência de preço vil na arrematação por R$ 247.254,00, comparando o montante com a avaliação para fins de ITBI feita pela prefeitura no valor de R$ 508.460,77 e a avaliação de ITD do estado de R$ 400.000,00 quando da transferência do espólio da antiga devedora para seu primogênito. Insistem na nulidade pela falta de reserva da quota-parte do co-proprietário alheio à dívida (evento 24, REPLICA1 ). Após o indeferimento da gratuidade de justiça (evento 27, DESPADEC1 ), os autores efetuaram o…
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