Processo 5009166-84.2026.8.24.0011
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5009166-84.2026.8.24.0011/SC AUTOR : ANDREA YULIANA NEGRETE POSADA ADVOGADO(A) : MAYRA CADORI GONCALVES (OAB SC033738) DESPACHO/DECISÃO I. ANDREA YULIANA NEGRETE POSADA ajuizou a presente ação previdenciária em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , qualificados, em que objetiva, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária n. 91/728.439.576-2. Para a concessão da tutela de urgência, necessária a presença dos requisitos autorizadores positivados no art. 300 do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, desnecessárias maiores digressões acerca do periculum in mora , pois o auxílio colimado tem nítido caráter alimentar. As alegações expendidas, por sua vez, são verossímeis, porque o(s) documento(s) médico(s) juntado(s) aos autos indica(m) que a parte autora ainda não tem condições de retorno à atividade laborativa: Ademais, verifica-se que a parte autora encontra-se atualmente em tratamento fisioterápico, tendo a profissional que a assiste indicado que a segurada "[...] deverá permanecer por tempo ainda indeterminado até recuperação total" ( 1.10 ). Portanto, havendo nos autos documento(s) médico(s) recente(s) que comprove(m) o(s) problema(s) de saúde aduzido(s), denota-se estar preenchido o requisito da probabilidade do direito. Por fim, ressalte-se que, além dos requisitos supra mencionados, à concessão da antecipação da tutela de urgência mister se faz que o pleito formulado seja dotado de reversibilidade, na forma do § 3° do art. 300 do CPC, vez que a satisfatividade da medida consistiria em ato arbitrário e ofensivo ao princípio constitucional da ampla defesa, de modo que, cessada a concorrência dos requisitos alhures, seja possível ao Magistrado retornar ao status quo ante , sem prejuízo da parte requerida. No caso em debate, a medida antecipada goza de reversibilidade, posto que, advindo situação fática ou jurídica diversa da atual, será determinada a cessação do benefício de auxílio-doença. Em caso análogo, já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça Catarinense: Agravo de instrumento. Ação acidentária. Auxílio-doença. INSS. Competência da Justiça Estadual. Antecipação da tutela. Possibilidade. Caráter alimentar do benefício. Requisitos elencados pelo art. 273 do CPC configurados. Recurso desprovido. Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial. (Agravo de Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi). (Agravo de Instrumento n. 04.034803-6, de Jaraguá do Sul, Rel. Des. Pedro Manoel Abreu). Dessa forma, o mais prudente e razoável, nesta análise prefacial, é a concessão da tutela de urgência colimada. Contudo, há que se determinar novo prazo para percepção do referido benefício, consoante determina a regra inserta no art. 60, parágrafos 8º e 9º da Lei n. 8.213/91: "Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. [...] § 8 Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o…
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