Processo 5009166-97.2026.8.24.0039
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5009166-97.2026.8.24.0039/SC AUTOR : ALAN CHRISTHIAN BAHR ADVOGADO(A) : FELIPE YOSHIMI CASSIANO TUKUDA (OAB SC066407) DESPACHO/DECISÃO I - Defiro ao autor, por ora, os benefícios da justiça gratuita. II - Dispenso a audiência de conciliação inicial (art. 334 do CPC/2015) diante da baixa probabilidade de composição amigável da lide no caso concreto e porque a transação pode ser alcançada pelas partes em qualquer momento da marcha processual e sem a necessidade de prévia intervenção judicial (Código Civil, arts. 840 a 850). Ademais, a não realização da solenidade meramente conciliatória não traz prejuízo às partes e, portanto, não é causa de nulidade do processo, como já assentado pela jurisprudência. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINAR. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESIGNAÇÃO DISPENSADA PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPOSIÇÃO QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO PELAS PARTES. NULIDADE AFASTADA. (...) RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0318330-19.2017.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Torres Marques, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 10-12-2019). "APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ALEGADA NULIDADE. REJEIÇÃO. (...) POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES QUE INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DO ATO. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0300995-85.2015.8.24.0028, de Içara, rel. Desª. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 6-8-2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (ART. 334, CPC/2015). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ÀS PARTES. ADEMAIS, ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE PODE SER REALIZADO A QUALQUER TEMPO. (...)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4019065-74.2017.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2018). III - Indefiro o pedido de tutela provisória formulado na petição inicial ( imediata suspensão do cumprimento de sentença vinculado aos autos nº 0302725-30.2017.8.24.0039; suspensão de todos os atos expropriatórios, inclusive bloqueios, transferências, penhoras e demais constrições patrimoniais; imediato desbloqueio do valor constrito, com a restituição da plena disponibilidade do numerário ao Autor, até o julgamento final da presente demanda ) porque, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a ocorrência de nulidade da citação editalícia realizada no processo originário, em especial porque [i] foram esgotadas as tentativas razoáveis e possíveis de busca de endereços e de comunicação pessoal do réu antes da determinação pela citação ficta, [ii] a frustração da citação pessoal em parte foi causada pelo próprio réu (ora autor) ao manter desatualizado seu cadastro de endereço perante a instituição credora, [iii] há pedidos incompatíveis entre si, visto que a pretensão à nulidade do processo não se coaduna com as teses de excesso de cobrança e necessidade de revisão dos cálculos da dívida exequenda, que devem ser objeto de ação autônoma e [iv] os pedidos de suspensão dos atos expropriatórios e desbloqueio de valores devem ser endereçados diretamente aos autos do próprio cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. QUERELA NULLITATIS. PRETENDIDA A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIANTE DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL.…
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