Processo 5009167-49.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5009167-49.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE LUIZ PEREIRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE LINHARES, VANESSA DOS ANJOS PEREIRA AGRAVADO: VANESSA DOS ANJOS PEREIRA, JOSE LUIZ PEREIRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.., MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) AGRAVANTE: VINICIUS PEREIRA GUASTTI - ES32272-A Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM DE ALMEIDA JUNIOR - ES32521-A Advogado do(a) AGRAVADO: VINICIUS PEREIRA GUASTTI - ES32272-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão id. 19637705, proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais da Comarca de Linhares nos autos da ação de internação compulsória ajuizada por Vanessa dos Anjos Pereira em face do Estado do Espírito Santo, do Município de Linhares e de José Luiz Pereira, na qual o juízo a quo deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os entes públicos requeridos, solidariamente, promovam o tratamento médico prescrito ao paciente, com custeio integral, no prazo de 20 dias, sob pena de multa diária. Nas razões recursais id. 19637702, o agravante sustenta em síntese que (i) a decisão recorrida teria sido proferida sem a observância dos requisitos legais necessários à internação compulsória; (ii) o laudo médico utilizado como fundamento da medida seria desatualizado, pois elaborado em 04/11/2025, aproximadamente seis meses antes da decisão agravada; e (iii) não haveria laudo médico circunstanciado e contemporâneo apto a demonstrar a real condição clínica do paciente. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 932, II, e o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, ao Relator incumbe apreciar o pedido de tutela provisória formulado em recurso, podendo atribuir-lhe efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Os requisitos que justificam a concessão de tutela provisória qualificada pela urgência, por sua vez, são aqueles mencionados no art. 995, parágrafo único, do CPC, isto é, (i) a probabilidade de provimento do recurso, e (ii) o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Após análise sumária dos autos, própria desta etapa inicial de cognição, entendo que estão presentes os pressupostos necessários autorizadores do efeito suspensivo pretendido. Conforme preceitua o art. 6º, da Lei Federal nº. 10.216/2001, “a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos”. No caso dos autos, é possível verificar, nesta sede de cognição sumária, que inexiste laudo médico apto a autorizar a medida extrema de internação compulsória. Nesse sentido, tem-se, como cediço, que a internação compulsória deva ser utilizada apenas quando se mostrarem insuficientes os recursos extra-hospitalares, conforme preceitua o art. 4º, da Lei Federal nº. 10.216/2001, o que não resta demonstrado no conjunto probatório que acompanha a petição inicial e documentos que a acompanham. No caso em exame, o documento médico que embasou a decisão recorrida foi elaborado em 28 de abril de 2026, após a determinação do juízo direcionado à autora…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.