Processo 5009167-56.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009167-56.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5009167-56.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: ELEZENITA PEREIRA DOS SANTOS NOSSA Endereço: Rua dos Bandeirantes, 742, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29900-393 Advogado do(a) REQUERENTE: JESSLEY AMORIM GRIPPA - ES28884 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua das Palmeiras, 685, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ELEZENITA PEREIRA DOS SANTOS NOSSA em face de AGORACRED S/A SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas devidamente qualificadas. Narra a requerente que celebrou contrato de empréstimo pessoal junto à requerida no ano de 2024, comprometendo-se ao pagamento parcelado da obrigação. Sustenta que, em razão de dificuldades pessoais enfrentadas, deixou de adimplir parte das parcelas inicialmente pactuadas. Posteriormente, afirma ter celebrado acordo de renegociação da dívida com a instituição financeira requerida, passando a efetuar regularmente os pagamentos ajustados. Alega que, apesar de estar cumprindo o acordo firmado, constatou a inclusão de informação relativa ao débito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil SCR, com indicação de valor vencido, circunstância que estaria dificultando a obtenção de crédito perante outras instituições financeiras. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida promova a imediata exclusão do apontamento referente ao contrato de crédito pessoal lançado no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil, sob pena de multa diária. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, em que pesem as alegações autorais, não vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente à ausência, no caso concreto, da verossimilhança das afirmações inicialmente expendidas. No caso em análise, embora a parte autora sustente a irregularidade do apontamento realizado junto ao Sistema de Informações de Crédito SCR do Banco Central, os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes, neste momento processual, para evidenciar de forma inequívoca a probabilidade do direito invocado. Isso porque a própria documentação acostada…

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