Processo 5009167-94.2025.8.21.0041
TJRS • Inventário
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INVENTÁRIO Nº 5009167-94.2025.8.21.0041/RS REQUERENTE : RAQUEL HRABAL ADVOGADO(A) : ANA ROBERTA MACHADO CAVALCANTI BONDER (OAB RS091103) REQUERENTE : ANGELA GRAZIELA DIAS HRABAL ADVOGADO(A) : ANA ROBERTA MACHADO CAVALCANTI BONDER (OAB RS091103) REQUERIDO : DAVI MICHEL HRABAL ADVOGADO(A) : RODRIGO NASCIMENTO SCHERRER (OAB SP223549) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador Trata-se de inventário dos bens deixados por FRANCISCO HRABAL , falecido em 07/08/2024 evento 1, CERTOBT7 ), ajuizado por suas filhas, RAQUEL HRABAL e ANGELA GRAZIELA DIAS HRABAL . As requerentes informaram na petição inicial que o falecido deixou testamento particular, cujo procedimento de abertura, registro e cumprimento tramitou sob o nº 5006592-50.2024.8.21.0041, com decisão homologatória transitada em julgado. Nesse testamento, o autor da herança declarou expressamente a deserdação de seu outro filho, DAVI MICHEL HRABAL , por ingratidão, maus-tratos, ofensas e abandono afetivo, especialmente durante a grave enfermidade que o acometeu. Postularam a nomeação de Angela Graziela Dias Hrabal como inventariante, a concessão da gratuidade da justiça e a instauração de incidente de deserdação em face do herdeiro Davi Michel Hrabal , arrolando como bem do espólio um apartamento avaliado em R$ 275.199,44. Em decisão inicial, este juízo deferiu a gratuidade da justiça, nomeou Angela Graziela Dias Hrabal como inventariante e determinou a citação do herdeiro Davi (evento 4). O herdeiro Davi Michel Hrabal compareceu espontaneamente aos autos, requerendo sua habilitação e apresentando manifestação preliminar. Nessa peça, impugnou a cláusula de deserdação, sustentando sua nulidade por ausência de prova da veracidade das causas alegadas, as quais reputou genéricas e insuficientes. Argumentou que o ônus probatório recai sobre as requerentes, que se beneficiariam com a exclusão, e que a petição inicial não veio instruída com qualquer prova. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça concedida às autoras e requereu que a inventariante fosse instada a prestar contas sobre a administração do patrimônio do espólio (evento 5). As requerentes manifestaram-se, rebatendo os argumentos do herdeiro. Afirmaram que a deserdação é ato de vontade do testador e que as provas que a sustentam devem ser produzidas no momento processual adequado, ou seja, no bojo do incidente de deserdação, cuja instauração é medida que se impõe. Acusaram o requerido de tentar inverter o ônus da prova e promover um julgamento antecipado do mérito para evitar a produção probatória (evento 21). O herdeiro Davi voltou a se manifestar, insistindo na ausência de pressupostos processuais para o pedido de deserdação, por falta de instrução probatória mínima na inicial (art. 320 do CPC). Levantou suspeitas sobre a gestão do bem do espólio e reiterou a necessidade de prestação de contas (evento 26). A inventariante apresentou manifestação, informando que o imóvel do espólio está locado, que os encargos condominiais estão regulares e que os bens móveis que guarneciam o apartamento foram descartados por não possuírem valor econômico. Juntou documentos que, segundo alega, comprovam a dispensa de declaração de imposto de renda, reforçando o pedido de gratuidade (evento 35). O herdeiro Davi, em nova petição, impugnou a gestão da inventariante, alegando que o imóvel foi locado sem autorização judicial e sem a juntada do respectivo contrato. Requereu o depósito judicial dos aluguéis e a apresentação de relatórios detalhados…
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