Processo 5009168-34.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009168-34.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Arthur José Neiva de Almeida
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009168-34.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGRAVADA: GRAZIELLE SILVA PEREIRA BANDEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Serra que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 5013945-88.2021.8.08.0048, converteu a obrigação de fazer consistente no remanejamento da Agravada para unidade habitacional do Programa Habitar Brasil/BID 2ª Etapa em perdas e danos. A decisão objurgada fixou o montante indenizatório em R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), pautando-se em laudo de avaliação técnica datado de 2015 constante nos autos originários. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese: (i) a existência de fato superveniente consistente na disponibilidade de imóvel objeto de reintegração de posse apto a cumprir a obrigação específica ; (ii) o excesso de execução, uma vez que a avaliação atualizada de uma Unidade Habitacional de Interesse Social (UHIS) equivaleria a R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais); e (iii) a nulidade da decisão por violação ao contraditório e vedação à decisão surpresa. É o breve relatório. Passo a decidir. 1. DA ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública e as suspensões de prazos devidamente comprovadas. No que tange ao cabimento, a insurgência volta-se contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, encontrando amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do pedido de efeito suspensivo. 2. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme disciplina o art. 1.019, inciso I, c/c art. 995, parágrafo único, ambos do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nesta análise perfunctória, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a suspensão da decisão agravada, conforme passo a fundamentar. 2.1. Da Primazia da Tutela Específica e do Fato Superveniente A insurgência principal do Agravante reside na possibilidade de cumprimento…

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