Processo 5009168-41.2025.8.13.0352

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009168-41.2025.8.13.0352
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Januária / 2ª Vara Cível e da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Januária Praça Arthur Bernardes, 208, Fórum Doutor Aureliano Porto Gonçalves, Centro, Januária - MG - CEP: 39480-000 PROCESSO Nº: 5009168-41.2025.8.13.0352 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA SILVA PEREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por Maria Silva Pereira em face do Banco Bradesco S.A., ambos qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que, ao analisar seu beneficio previdenciário constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 232,55 (duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) relativos a contrato de empréstimo consignado sob o nº 0123510468479, iniciados em outubro de 2024. Contudo, relata que jamais firmou contrato com o banco réu, tampouco autorizou quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Diante disso, requereu, a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito correspondente, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Petição inicial e documentos no ID XXX.XXX.XXX-XX. Em decisão inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX, foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita e concedida a medida liminar determinando-se ao réu a exibição do contrato. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação e documentos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Preliminarmente, arguiu, inépcia da inicial e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou, em síntese, a regularidade da contratação. Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (ID’s XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório, passo a fundamentar e decidir. 2. Fundamentação 2.1. Das preliminares Da inépcia da inicial A petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 e 320, do Código de Processo Civil, sem incorrer em qualquer dos vícios previstos no artigo 330, §1º, do mesmo diploma normativo. Ademais, expôs de maneira clara e objetiva o pedido e a causa de pedir nos quais se fundam a demanda, tanto é assim que foi possibilitado ao réu o exercício do amplo contraditório participativo, com a oferta de contestação em que houve impugnação de todos os pleitos formulados. Saliente-se, ainda, que os autos reúnem as condições necessárias ao julgamento de mérito. Logo, não havendo que se falar em inépcia da inicial, afasto a preliminar arguida. Da preliminar de ausência de interesse de agir Em que pese a alegação da parte ré, quanto à falta de interesse de agir, referida preliminar não merece acolhida. O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se pela necessidade e adequação da via judicial para a obtenção do bem da vida pretendido. No caso dos autos, a parte demandada, em sua peça de contestação, impugnou o mérito da ação, defendendo a validade e a legalidade do contrato. Ao resistir à pretensão do autor, a…

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