Processo 5009168-68.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5009168-68.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUZA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS SOUZA - ES30814 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARIA DAS GRACAS DE SOUZA contra a decisão interlocutória (ID 14168731) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal de Vitória que, nos autos da ação principal nº 5020213-94.2025.8.08.0024, indeferiu o pedido de liminar que visava garantir o direito da Agravante à nomeação, reconhecendo-se a ilegalidade do ato administrativo impugnado Em suas razões (ID 14168728), a agravante sustentou a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, alegando perigo de dano e probabilidade do direito. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 15000210. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sobreveio petição da agravante (ID 18598338), por meio de seu patrono devidamente habilitado, informando que a pretensão recursal restou esvaziada por fatos supervenientes, requerendo o reconhecimento da perda de objeto e a extinção do agravo. É o relatório. Decido. A agravante insurge-se contra o indeferimento de tutela de urgência na instância originária. Todavia, antes do julgamento do mérito recursal pelo colegiado, a própria recorrente noticiou a perda de interesse no provimento jurisdicional. Conforme orientação sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, o interesse recursal deve subsistir até o momento do julgamento. No caso em tela, a manifestação expressa da agravante no sentido de que o recurso encontra-se prejudicado (ID 18598338) configura a falta de interesse processual superveniente. A compreensão jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que, peticionando a parte recorrente informando a perda do objeto do recurso, este resta prejudicado, autorizando-se o julgamento monocrático pelo Relator. Tendo como ponto de partida o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, declarando-o PREJUDICADO pela perda superveniente do objeto, em razão da desistência manifestada pela recorrente. Intimem-se. Publique-se. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias. Vitória/ES, data de assinatura no sistema LUIZ GUILHERME RISSO Desembargador Convocado R e l a t o r
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