Processo 5009169-20.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009169-20.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 7ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009169-20.2026.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001160-68.2026.4.02.5109/RJ AGRAVANTE : MARCUS VINICIUS IRINEU MUCI ADVOGADO(A) : PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA (OAB RJ074559) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por   MARCUS VINICIUS IRINEU MUCI , objetivando a reformada r. decisão [ Evento 15 ] proferida nos autos da Ação Anulatória de nº.  5001160-68.2026.4.02.5109, proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual o douto Juízo da 1ª   Vara Federal de Resende  INDEFERIU a tutela de urgência requerida para “ que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade do imóvel descrito na Matrícula nº 40.510 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Resende/RJ em nome da fiduciária (CEF); a suspensão dos leilões extrajudiciais designados e a manutenção do autor na posse direta do imóvel objeto do litígio ”. Conforme relatado pela douta Magistrada  a quo , na r. decisão agravada [ evento 15, DESPADEC1 ],  verbis : "(...) Alega o autor que a CEF não adotou as providências necessárias para consolidação da propriedade do imóvel dentro do prazo de 120 dias previsto na Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Afirma que por essa razão operou-se a caducidade e consequentemente "o ato do Oficial do Cartório que procedeu à consolidação da propriedade (AV-9) e ao subsequente cancelamento da alienação fiduciária (AV-10) em 15/04/2026 padece de nulidade absoluta, visto que fundamentado em procedimento administrativo já natimorto" (evento 13, emendainic1). A emenda à inicial foi instruída com o contrato de compra e venda, mútuo e alienação fiduciária e com a certidão da matrícula nº 40.510, expedida pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis de Resende/RJ. (...)".   Neste agravo de instrumento, o recorrente reitera as alegações aduzidas nos autos de origem, sustentando, em síntese, nulidade da consolidação da propriedade me nome da credora, por inobservância do prazo de 120 dias previsto no artigo 1.487, parágrafo único, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CN-CGJ/RJ). Por tal razão requer: "(...) b) A concessão MONOCRÁTICA E IMEDIATA da tutela recursal de urgência (efeito suspensivo ativo), nos termos do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, considerando a urgência extrema diante do leilão agendado para 22/06/2026, para: i. Suspender incontinenti todos os efeitos da consolidação da propriedade efetuada sob a AV-9 na Matrícula nº 40.510 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Resende/RJ; ii. Determinar o sobrestamento do leilão extrajudicial agendado para 22/06/2026 e de quaisquer outros atos de disposição patrimonial do imóvel até o julgamento definitivo do presente recurso; iii. Se necessário, expedir comunicação direta ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Resende/RJ determinando a suspensão dos efeitos da AV-9 e vedando o registro de quaisquer atos de disposição ou oneração do imóvel matriculado sob o nº 40.510; (...)". É o breve relatório. Examinados, decido. Consoante o art. 1.019, I, do CPC: " Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, inciso III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou…

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