Processo 5009172-05.2022.4.03.6105

TRF3 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5009172-05.2022.4.03.6105
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Gab. 12 - Des. Fed. Wilson Zauhy
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 199 Nº 5009172-05.2022.4.03.6105 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: SIDEL DO BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MILTON CARMO DE ASSIS JUNIOR - SP204541-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): Trata-se de remessa necessária de sentença (Id 293831782) proferida em 8.3.2024, pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas, SP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por SIDEL DO BRASIL LTDA contra ato coator atribuído ao INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedeu a segurança pleiteada, para determinar a exclusão da exigibilidade da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), na forma majorada pela Portaria MF n. 257/2011, fixando o INPC, como índice oficial a ser observado na atualização da Taxa Siscomex, cujo termo inicial deve ser a data de 1º de janeiro de 1999 e o termo final 30 de abril de 2011, deferindo à parte impetrante o procedimento legal de compensação de seus créditos comprovadamente recolhidos e apurados a esse título até 31.5.2021, não atingidos pela prescrição quinquenal, com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, com atualização pela taxa SELIC (Lei n. 9.250/1995), após o trânsito em julgado, observada a legislação vigente, conforme motivação. Intimada, a UNIÃO manifestou ciência da sentença proferida, bem como informou que não irá interpor recurso, nos termos do artigo 2º, inciso III, da Portaria PGFN n. 502/2016: Id 293831783. Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou pelo regular prosseguimento da presente ação mandamental: Id 2940887715. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator): A controvérsia presente nos autos se refere, em suma, ao exame do pedido de reconhecimento da ilegalidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX procedido pela Portaria n. 257/2011, editada pelo Ministro de Estado da Fazenda, de forma a assegurar à parte impetrante o direito de recolher a referida exação com base nos valores fixados originalmente pela Lei n. 9.716/1998 com a aplicação do índice INPC no período de 1999 a 2011. Após o exame acurado dos autos, observo que não houve mudança no contexto fático-jurídico da presente demanda, razão pela qual adoto as razões de decidir proferidas na sentença: “Quanto ao mérito, tendo em vista entendimento firmado no STF acerca da inconstitucionalidade da majoração da Taxa de utilização do sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), por meio de portaria do Ministério da Fazenda, em razão da previsão contida no art. 3°, §2° da Lei 9.716/98, merece procedência a pretensão da impetrante. Neste sentido, segue precedentes do STF: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior…

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