Processo 5009173-43.2024.4.03.6000

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009173-43.2024.4.03.6000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009173-43.2024.4.03.6000 AUTOR: MAIRA CAMILI FAGUNDES ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS RIOS DE CASTRO - MS25237 ADVOGADO do(a) AUTOR: WESLLEY NOGUEIRA SANTOS - MS25239 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento comum cível — inicialmente ajuizado como pedido de tutela antecipada em caráter antecedente e posteriormente convertido, após aditamento — proposto por MAIRA CAMILI FAGUNDES em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL — UFMS, ambas já qualificadas nos autos, por meio do qual pleiteia a autorização de matrícula, com quebra de pré-requisito, nas disciplinas de Clínica Médica e Terapêutica de Equídeos, Clínica Médica e Terapêutica de Pequenos Animais II, Clínica Médica e Terapêutica de Ruminantes e Zoonoses, de maneira concomitante à disciplina de Doenças Parasitárias. Segundo relatou a parte autora, é acadêmica regularmente matriculada no curso de Medicina Veterinária da UFMS, então cursando o décimo semestre, e teria sido impedida de se matricular nas referidas disciplinas de clínica por não haver obtido aprovação em Doenças Parasitárias, disciplina apontada como pré-requisito pela Resolução n.º 599-COGRAD/UFMS, de 15 de julho de 2022. Afirmou que a matéria de Doenças Parasitárias somente é ofertada no segundo semestre letivo, que as disciplinas de clínica pretendidas também são ofertadas apenas nesse período e que, mantido o óbice, sua colação de grau seria postergada em pelo menos um ano, com o consequente prejuízo material decorrente da necessidade de custear sua permanência em Campo Grande. Sustentou que procurou administrativamente a coordenação do curso e formulou dois requerimentos ao PROGRAD, em 18/07/2024 e 30/07/2024, ambos indeferidos. Nesse contexto, argumentou que a exigência do pré-requisito seria desproporcional e desarrazoada, pois inexistiria dependência didática entre as ementas de Doenças Parasitárias e as disciplinas de clínica pretendidas, encontrando-se ela aprovada em todos os demais pré-requisitos dessas matérias; que a autonomia universitária (art. 207 da CF) não seria absoluta e não afastaria o controle judicial de legalidade; que a própria Universidade já teria promovido quebra de pré-requisito administrativamente em situação análoga (Parasitologia Veterinária II e Doenças Parasitárias, no segundo semestre de 2022); e que precedente da própria Subseção (proc. 5006691-59.2023.4.03.6000) teria acolhido pretensão semelhante. Formulou os requerimentos de gratuidade da justiça (arts. 98 e seguintes do CPC), de concessão da tutela antecipada antecedente e, subsidiariamente, de autorização de presença nas aulas com cômputo válido de frequência, instruindo o pedido com histórico escolar, planos de ensino das disciplinas, cópia da Resolução n.º 599-COGRAD/UFMS, dos requerimentos administrativos e respectivos indeferimentos, e de decisão proferida em processo análogo. A decisão de ID 336296738 deferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora, deferiu a tutela antecipada antecedente para determinar que a UFMS autorizasse e não obstasse a matrícula pretendida ainda no segundo semestre de 2024, determinou a intimação da autora para aditamento da inicial, na forma do art. 303, §1º, I, do CPC, e a citação da ré…

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