Processo 5009173-64.2022.4.04.7009

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009173-64.2022.4.04.7009
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5009173-64.2022.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : GUILHERME HERTEL NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO ZARPELAM XAVIER (OAB PR049320) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ITO (OAB PR047606) ADVOGADO(A) : THIAGO BUENO RECHE (OAB PR045800) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de revisão de aposentadoria comum em especial, buscando reconhecimento de labor rural, labor comum e atividade especial. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo períodos de atividade comum e especial, e condenando o INSS a conceder o benefício mais vantajoso entre as DERs de 31/07/2017, 13/05/2019, 06/01/2020 ou revisar o benefício de 15/10/2020. O INSS apelou, alegando prescrição quinquenal e impugnando a aplicação da taxa SELIC antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 30/08/2017; (ii) a aplicação da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária para o período anterior à citação; e (iii) a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Negado provimento à apelação do INSS quanto à prescrição quinquenal. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição, mantendo-se durante o trâmite do procedimento administrativo até a comunicação da decisão. A citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. A prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública, interrompida, recomeça a correr pela metade do prazo, mas não pode ser reduzida aquém de cinco anos, conforme o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, art. 240, caput e § 1º, do CPC/2015, art. 9º do Decreto nº 20.910/1932, art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e Súmula 383/STF. No caso, o prazo permaneceu suspenso até a decisão de indeferimento administrativo em 11/04/2018, e o lapso entre esta data e a propositura da ação (30/08/2022) não superou o quinquênio legal. 4.  Foi dado parcial provimento à apelação do INSS para adequar os consectários legais. A EC nº 136/2025 alterou a aplicação da Taxa Selic, restringindo-a aos requisitórios. Para o período anterior à expedição, e diante da lacuna normativa, aplica-se provisoriamente a Taxa Selic, com base no art. 406, § 1º, do Código Civil. A definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361/STF. 5. Não cabe majoração da verba honorária recursal. Conforme o Tema 1.059/STJ, a majoração dos honorários de sucumbência (art. 85, § 11, do CPC) pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido. Não se aplica em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado. Uma vez que o recurso de apelação do INSS foi parcialmente provido, não há majoração. 6. Determinada a implantação do benefício mais vantajoso, no prazo máximo de trinta (30) dias, a partir da competência atual, em face da ausência de efeito suspensivo de recurso e conforme a Resolução nº 620/2025-TRF4, Anexo I, item 4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação do INSS parcialmente provida. Implantação do benefício determinada. Tese de julgamento: "1. O requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, e a interrupção pela citação não pode reduzir o prazo quinquenal aquém de…

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