Processo 5009173-82.2025.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5009173-82.2025.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5009173-82.2025.4.03.6105 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: DISMOTOR COMERCIO DE MOTORES ELETRICOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIELA FREIRE NOGUEIRA - SP213692-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Apelação interposta por DISMOTOR COMÉRCIO DE MOTORES ELÉTRICOS LTDA., em sede de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra o Delegado da Receita Federal em Campinas/SP, com a finalidade de ver reconhecido o direito de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, declarando a inconstitucionalidade incidental do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei 1.598/77, com redação dada pela Lei 12.973/14, assegurando-se, ainda, o direito à restituição, mediante compensação, dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos antecedentes à impetração, acrescidos da SELIC, desde o pagamento indevido (id 372835024). O pedido liminar foi indeferido. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações e, na sequência, vista ao Ministério Público Federal (id 372835194). Informações da autoridade impetrada, com requerimento de suspensão do processo até o julgamento do RE 1.233.096 pelo STF. Asseverou a inaplicabilidade do resultado do julgamento havido no RE 574.706/PR à inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo. No mérito, pugnou pela denegação da segurança (id 372835199). O MPF manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção (id 372835201). A sentença consignou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral no Tema 1067, relativo à matéria debatida, mas sem determinação de suspensão nacional dos processos. No mérito, confirmou a decisão, que havia indeferido a liminar, e denegou a segurança (id 372835202). Em razões de apelação a impetrante alega, em síntese, que o fundamento determinante, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), é plenamente aplicável ao caso. Argumenta que, conforme definido pela Suprema Corte, o conceito constitucional de receita ou faturamento (art. 195, I, "b", da CF/88) não compreende valores que não se incorporam de forma definitiva ao patrimônio do contribuinte. Defende que os montantes de PIS e COFINS constituem meros ingressos transitórios, destinados aos cofres da União, e não receita própria da empresa, motivo pelo qual haveria inconstitucionalidade na inclusão das próprias contribuições na base de cálculo. Sustenta a inaplicabilidade do entendimento do RE 582.461/SP e do RESP 1.144.469/PR ao caso concreto. Requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77, para que seu pedido principal seja atendido. Distingue a controvérsia do chamado "cálculo por dentro" do ICMS, sustentando que este possui autorização constitucional expressa (EC 33/2001), da qual não dispõem as contribuições ao PIS e à COFINS. Diante do exposto, sustenta o direito à restituição, mediante compensação, dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos, que devem ser atualizados pela SELIC (ou índice que venha a substituí-la). Pede o provimento da apelação para que seja reformada a sentença (id 372835205). Com…

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