Processo 5009177-11.2026.8.24.0045

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009177-11.2026.8.24.0045
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009177-11.2026.8.24.0045/SC AUTOR : RODRIGO SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A) : AMANDA HINKEL CESCONETO (OAB SC053554) DESPACHO/DECISÃO 1.  O processo foi redistribuído por auxílio de equalização abarcado pela regra estabelecida pela Resolução n.º 11/2025-TJ. Logo, ACOLHO a competência para análise e processamento do feito. 2.  Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, ter sido surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito, atribuída às rés, relacionadas a suposto débito cuja origem remonta a contrato firmado entre os anos de 2004 e 2005, quando mantinha vínculo empregatício e teria contratado empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil.  Relata que, com a falência da empresa empregadora em 2006, cessaram os descontos em folha, sem que tenha sido informado acerca de eventual saldo remanescente ou continuidade da obrigação. Desde então, não recebeu qualquer comunicação relativa ao contrato ou à existência de débito pendente. Sustenta que, anos depois, ao consultar seu CPF, constatou que o suposto crédito foi objeto de sucessivas cessões, inicialmente à empresa Itapeva e, posteriormente, à Ativos S.A., sem que tenha sido formalmente notificado dessas transferências.  Alega, ademais, que a situação se agrava pelo fato de duas empresas distintas se apresentarem simultaneamente como credoras do mesmo débito, promovendo a negativação em duplicidade. Requer a exclusão imediata de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, ao argumento de que a negativação seria indevida, por decorrer de dívida prescrita, inexistente ou irregularmente cedida, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma,  reconheço  tal relação e  determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300,  caput , do Código de Processo Civil). Analisando os autos em cognição sumária, típica desta etapa processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado neste momento. Isso porque, os débitos indicados no documento  evento 10, OUT3 , referem-se a valores cobrados em plataformas de renegociação de dívida, as quais não possuem caráter público, tampouco potencialidade de manchar a reputação do demandante. Destaco, ademais, que a plataforma Serasa Limpa Nome é utilizada para renegociação de dívidas, mas não oferece ampla divulgação no mercado de consumo, não sendo, portanto, capaz de prejudicar as relações comerciais do consumidor. 1 Não há, portanto, perigo de dano que justifique a medida e tampouco a plataforma representa órgão de proteção ao crédito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DECISÃO DE DEFERIMENTO DA  TUTELA  DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A BAIXA DO CADASTRO DO NOME DA AUTORA NO SISTEMA SERASA LIMPA NOME EM FUNÇÃO DE  DÍVIDA   PRESCRITA . RECURSO DO BANCO RÉU. 1.  TUTELA  DE URGÊNCIA. MEDIDA QUE SE SUJEITA AOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE, NO CASO VERTENTE, NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS. 2.  INSERÇÃO DA  DÍVIDA  NA PLATAFORMA SERASA…

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