Processo 5009177-51.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5009177-51.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
29ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
16/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) Nº 5009177-51.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE : GIORDANE HENRIQUE BORGES MURAD SOUZA ADVOGADO(A) : MARIA CLARA DE NETO SALES OLIVEIRA (OAB MG215321) ADVOGADO(A) : LUCAS DUTRA ALVES (OAB MG216895) ADVOGADO(A) : FELIPE FONTANA MARTINS (OAB MG213042) REQUERIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) REQUERIDO : ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX ADVOGADO(A) : RENATA DE SOUZA HOHLENWERGER (OAB RJ167817) ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO RIBEIRO BARRETO (OAB RJ023959) DECISÃO   Vistos etc.   Trata-se de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS movida por GIORDANE HENRIQUE BORGES MURAD SOUZA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e ASSOCIAÇÃO DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO POUPEX, partes qualificadas.   Narra ser militar do Exército Brasileiro, qualificado como terceiro-sargento, e que sua remuneração líquida mensal corresponde a R$ 5.019,14, estando gravemente comprometida por descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado e outras dívidas de consumo, que totalizam o valor mensal de R$ 2.584,56.   Alega que tal cenário compromete cerca de 51% de sua renda líquida, impossibilitando-o de prover o mínimo existencial para sua família.   Faz pedido de justiça gratuita e antecipação de tutela para limitação provisória dos descontos em 35% de seus rendimentos líquidos e para que os réus abstenham-se de incluir seus dados nos cadastros restritivos de crédito.   A decisão de evento 14.1 deferiu o pedido de justiça gratuita.   Em observância à determinação deste juízo, o autor comprovou a instauração do procedimento conciliatório pré-processual nº 5106866-95.2024.8.13.0024 perante o CEJUSC desta Comarca (21.1), todavia, as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas ante a ausência injustificada dos réus às sessões designadas (21.2).   A Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex e a Fundação Habitacional do Exército – FHE apresentaram contestação conjunta sob o evento 58.1 arguindo preliminar de ilegitimidade passiva da Poupex, sob o argumento de que o contrato de empréstimo foi celebrado exclusivamente com a FHE, requerendo a integração deste no polo passivo, preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a FHE é equiparada a autarquia federal, atraindo a competência da Justiça Federal (Súmula 324 do Superior Tribunal de Justiça).   No mérito, alegam, em síntese, a incidência do princípio da especialidade e a aplicação da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite o comprometimento de até 70% dos rendimentos brutos dos militares.   O Banco Santander (Brasil) S/A apresentou contestação de evento 61.1, arguindo preliminar de falta de interesse de agir do autor por ausência de tentativa de negociação administrativa direta. No mérito, sustenta que o autor não preenche os requisitos do superendividamento, uma que vez aufere renda líquida expressiva, superior ao limite de R$ 600,00 fixado pelo Decreto nº 11.567 de 2023 para caracterização do mínimo existencial e defende a legalidade dos encargos contratuais e a intangibilidade do ato jurídico perfeito.   Realizada audiência de conciliação prevista no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, conforme termo de evento 68.2., na qualoO Banco Santander declarou a inexistência de proposta de acordo e rejeitou o plano de pagamento apresentado pelo devedor e a Poupex/FHE formulou proposta de prorrogação do prazo, que não foi aceita pelo…

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