Processo 5009177-71.2024.8.08.0030

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5009177-71.2024.8.08.0030
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009177-71.2024.8.08.0030 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: RICARDO RODRIGO SILVA LOPES REQUERIDO: LUCAS LUDOVICO LOPES, MERIELEM MENEZES LUDOVICO Advogados do(a) REQUERENTE: CRISTIANO CASTIGLIONI NASCIMENTO - ES30089, STEFANI DE SOUSA GONCALVES - ES31189 SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de suspensão de alimentos e modificação de domicílio de menor com pedido de tutela provisória de urgência proposta por R. R. S. L. em face de L. L. L. e M. M. L., todos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o requerente narrou que, por intermédio de acordo homologado em ação de divórcio que tramitou perante a 2.ª Vara de Família de Vila Velha (ID 50372385), obrigou-se ao pagamento de pensão alimentícia em favor do filho no importe de 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Sustentou que a base fática do encargo se alterou, pois o alimentando passou a residir em sua companhia na cidade de Linhares/ES desde março de 2024. Requereu, por meio de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento junto ao Instituto Federal do Espírito Santo (IFES) e, no mérito, a procedência do pedido para que este Juízo o exonere do encargo e modifique o domicílio do menor (ID 46635051). O Ministério Público Estadual apresentou parecer no qual opinou pelo deferimento da medida liminar (ID 54076813). Este Juízo deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos alimentares diretamente na fonte pagadora (ID 55625270). No curso do feito, sobreveio a decisão parcial de mérito que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, quanto aos pedidos de modificação de guarda e regime de convivência. O motivo foi a perda superveniente do objeto, face à maioridade civil que o requerido L. L. L. alcançou em 19 de março de 2025. Na mesma oportunidade, o Juízo reconheceu a ilegitimidade passiva da genitora para a lide alimentar e ordenou a regularização do polo passivo (ID 75596333). O requerido L. L. L. compareceu espontaneamente aos autos e manifestou concordância expressa com a pretensão autoral. Afirmou que reside com o genitor, não mais necessita da verba alimentar e pugnou pela extinção do feito (ID 82657760). A representação processual do requerido foi regularizada com a juntada de procuração (ID 83119116). É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação Ilegitimidade passiva superveniente Conforme este Juízo delineou em decisão interlocutória anterior (ID 75596333), a requerida M. M. L. não possui mais pertinência subjetiva para figurar no polo passivo desta demanda. Com o advento da maioridade civil do alimentando, o poder familiar cessou de pleno direito. Por via de consequência, findou o múnus de representação ou assistência pela genitora, nos termos do artigo 1.635, inciso III, do Código Civil. A obrigação alimentar agora se discute exclusivamente sob a égide da relação de parentesco entre pai e filho maior, pelo que a legitimidade para transigir ou resistir à pretensão pertence apenas ao credor da verba. A exclusão da genitora é medida que se impõe para sanar a carência de ação por ilegitimidade passiva superveniente. Mérito Quanto ao pedido de exoneração de alimentos, o feito comporta julgamento antecipado. Não há necessidade de…

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