Processo 5009177-85.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009177-85.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5009177-85.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARILDES HELENA NOGUEIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: GIACOMO ANALIA GIOSTRI - ES20232 REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA VELHA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE VILA VELHA (ES)- IPVV PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. I – Síntese da demanda ______________________________________ Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta por MARILDES HELENA NOGUEIRA DE ALMEIDA, em face de MUNICÍPIO DE VILA VELHA e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE VILA VELHA, todos já qualificados nos autos em epígrafe, por meio da qual alega, em síntese, o que segue:, na qual postula (i) a condenação do requerido em obrigação de fazer, consistente em restabelecer e incorporar o valor do adicional de assiduidade para 20% (vinte por cento), proporcional ao tempo de serviço do requerente; (ii) a condenação do requerido no pagamento do valor proveniente da diferença das verbas remuneratórias pretéritas dos últimos cinco anos do ajuizamento da demanda. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública do Município de Vila Velha/ES desde 12/08/1974, integrante do quadro estatutário, tendo sido aposentada na função pública de professora em 01/01/2007. Afirma que o adicional de assiduidade é pago em percentual menor. Entretanto, defende o erro de cálculo do percentual segundo o quantitativo do tempo de serviço, sendo de 20% (vinte por cento). Devidamente citado o Município de Vila Velha e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE VILA VELHA – IPVV, apresentaram defesa conjunta, na forma de contestação, id: 95262899, alegando em preliminar decadência do direito da autora e no mérito pela total improcedência da demanda. II – PRELIMINARES Em contestação, o requerido defendeu a decadência face o decurso de mais de 5 (cinco) anos entre a inatividade e o aforamento da ação. Contudo, diversamente do alegado pela parte requerida, não se vislumbra a decadência do direito, tendo em vista que alega ter preenchido requisitos legais em relação a benefício de prestação de trato sucessivo. Nesse sentido destaco: APELAÇÃO CÍVEL EM REMESSA NECESSÁRIA. (...) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. AFASTADA. (…) 2) A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, nas causas em que se discute recebimento de vantagens pecuniárias, nas quais não houve negativa inequívoca do próprio direito reclamado, tem-se relação de trato sucessivo, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, que prevê a prescrição apenas em relação ao período anterior a cinco anos da propositura da ação. Incidência da Súmula 85⁄STJ. Precedentes deste e. Tribunal. 3) Havendo ato omissivo da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo para ajuizamento da ação se renova mês a mês, não se operando o prazo decadencial. (…) (TJ-ES - APL: 00460298620138080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/05/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2017) (grifou-se). Assim, pelo exposto, afasto as questões preliminares e passo à análise do mérito. III – MÉRITO A requerente alega que é…

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