Processo 5009178-40.2025.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5009178-40.2025.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5009178-40.2025.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JUAN MARTINS LIMA DE ABREU IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL, ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO, DIRETOR PRESIDENTE DO IDECAN SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por JUAN MARTINS LIMA DE ABREU em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN) e do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme petição inicial de id nº 64977441 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) é Soldado da Polícia Militar do Espírito Santo e candidato ao concurso para Oficial Combatente (CFO/2024); (b) no dia 14/11/2024, durante o atendimento de ocorrência policial de natureza "Maria da Penha", sofreu fratura na mão direita ao conter o agressor, fato devidamente registrado em Boletim de Ocorrência; (c) em decorrência da lesão, foi submetido a tratamento ortopédico com prescrição de afastamento de atividades físicas por 50 dias; (d) tal impedimento clínico abarcou a data do teste de aptidão física (TAF), ocorrido em 08/12/2024; (e) compareceu ao local do exame para apresentar os laudos e requerer a remarcação, o que foi indeferido pela banca com base em vedação editalícia; (f) sustenta a ilegalidade do ato por violação aos princípios da razoabilidade e isonomia, argumentando que a incapacidade temporária decorreu do exercício de sua função pública no estrito cumprimento do dever legal. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja declarada a nulidade do ato administrativo de eliminação, determinando-se aos impetrados que procedam à remarcação do teste de aptidão física (TAF), garantindo-lhe a participação nas demais etapas do concurso e, em caso de aprovação, o prosseguimento no curso de formação com as consequentes nomeação e posse. Decisão no id nº 76033710, deferindo o pedido de liminar e determinando a notificação das autoridades coatoras para prestação de informações. Devidamente citado, o Estado do Espírito Santo apresentou informações no id nº 78597948, alegando, em síntese, que a administração está adstrita ao princípio da vinculação ao edital, o qual prevê expressamente a eliminação em caso de inaptidão física temporária, ressaltando que o STF, no Tema 335, fixou tese pela impossibilidade de remarcação de TAF por problemas de saúde, independentemente de haver culpa do candidato. Parecer do Ministério Público no id nº 88517475, opinando pelo prosseguimento do feito sem necessidade de dilação probatória adicional, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito com prova documental pré-constituída. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Decido. Trata-se o mandado de segurança de uma ação constitucional de natureza civil, com rito próprio e célere, estabelecido pela legislação de regência, destinado à proteção de direito líquido e certo do impetrante, sempre que houver lesão ou ameaça de lesão àquele direito, por parte de autoridade pública ou de pessoa jurídica de direito privado no exercício delegado de funções do…

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