Processo 5009179-49.2025.4.03.6183
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5009179-49.2025.4.03.6183 RELATOR: MARCELO VIEIRA DE CAMPOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: CELSO DE SOUSA BRITO - SP240574-A ADVOGADO do(a) APELADO: AGATA CUNHA SANTOS FAGUNDES - SP394664-A APELADO: TIAGO MENDES BEZERRA VICENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº 142/2013, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividades especiais (01.01.94 a 31.01.98 e de 01.02.98 a 02.01.2003), considerado o reconhecimento, na via administrativa, do grau de deficiência leve no período de 15.06.2005 a 08.07.2025. O pedido de liminar foi indeferido (ID 372637380). A sentença concedeu a segurança para reconhecer como laborado(s) em atividades especiais o(s) período(s) de 01.01.94 a 31.01.98 e de 01.02.98 a 02.01.2003, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria à pessoa com deficiência, com DIB em 25.02.2025 (DER). Não houve condenação em honorários advocatícios, tampouco em custas. Foi deferido o pedido liminar, determinando-se a implantação imediata do benefício. Sentença submetida ao reexame necessário. Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, o descabimento da tutela antecipada e a inadequação da via processual do mandado de segurança, ante a necessidade de dilação probatória. No mérito, sustenta a impossibilidade do enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como especiais, notadamente em razão do(a) incorreção da metodologia utilizada para aferição do agente ruído, insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos, necessidade de apresentação de autodeclaração estabelecida na Portaria INSS 450/03.04.2020, art. 62, não preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício reconhecido na sentença. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença quanto à observância da prescrição quinquenal; aos critérios de correção monetária e juros de mora, com a observação da EC 136/2025; aos honorários de advogado, com a limitação da sua base de cálculo às parcelas vencidas até a data da sentença; à isenção de custas processuais. Contrarrazões (ID 372637798). Parecer do Ministério Público Federal pelo prosseguimento do feito (ID 374874820). É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de observância da prescrição quinquenal e da EC 136/2025 quanto à atualização monetária; da Súmula 111/STJ quanto aos honorários de advogado e isenção de custas processuais, ante a ausência de interesse recursal, tendo em vista que sequer houve condenação do INSS ao pagamento de quaisquer parcelas devidas, decorrentes da concessão do benefício de aposentadoria, tampouco ao pagamento de honorários de advogado e custas processuais. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do(s) recurso(s). Rejeito a matéria preliminar. É plenamente possível a…
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