Processo 5009180-30.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5009180-30.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LUZIA FELIPE GONCALVES LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE PIEDADE DE CARATINGA CPF: 01.613.130/0001-62 e outros Decisão Vistos, etc. 1-Relatório Trata sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER IMPEDITIVA DE OBRA NOVA C/C PEDIDO LIMINAR proposta por LUZIA FELIPE GONÇALVES LOPES em face de ALAS NOGUEIRA e MUNICÍPIO DE PIEDADE DE CARATINGA. Deu valor a causa de R$20.000,00. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX: “...3-Dispositivo Ante o exposto, reconheço de ofício a incompetência dessa Justiça Comum, em face do valor aquém de 60 salários-mínimos, do pleito de indenização, remetendo ao JEsp Cível de Caratinga, que nos termos da legislação acima citado é o competente para a matéria do Juizado Federal da Fazenda Pública. Dê-se baixa no Distribuidor. Com as nossas homenagens de estilo. PRI. Caratinga, 05 de junho de 2025...”. Encaminhado o declínio de competência ao JESP da Fazenda Pública, este suscitou o conflito negativo de competência, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX. Interposição de embargos de declaração perante esta 1ª Vara Cível, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX, em face da necessidade de perícia judicial. Distribuído o conflito de competência ao TJMG autos nº 1.0000.25.217227-5/000, a 1ª C. Cível, Rel. Des. ALBERTO VILAS BOAS, o mesmo foi acolhido e encaminhado a essa 1ª Vara Cível. Certidão de trânsito em julgado. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX: “...3-Dispositivo 3.1-Ciente do ocorrido, nos termos do relatado acima. 3.2-Passo a análise da inicial: Isto posto, irregular a capacidade processual postulatória outorgada pela autora, nos termos do art. 654 do CC/02, vez que não consta a assinatura do outorgante (que não sabe assinar/analfabeto), que deve ser intimada, pelo ora procurador, para no prazo de até 1 mês, prazo razoável (considerando a necessidade de ida ao Cartório de Notas, considerando a necessidade de lavratura da procuração pública), regularizar a capacidade processual postulatória, nos termos d art. 76, § 1º, inciso I, CPC c/c art. 654 do CC/02 c/c art. 103 e ss., especialmente o art. 105, do CPC, que exige a assinatura do outorgante, sob pena de extinção do processo. PRI. Cumpra-se. Caratinga, 03 de Outubro de 2025...”. A parte autora emenda a inicial, juntando procuração por instrumento público, nos termos do ID XXX.XXX.XXX-XX. Foi proferida a seguinte decisão, nos termos do ID10584373718: “...3-Dispositivo 3.1-Quanto a emenda da regularidade da capacidade processual postulatória outorgada pela autora, nos termos do art. 654 do CC/02: Considero sanada com a juntada do instrumento da procuração pública o jus postulandi. 3.2-Trata sobre obrigação de não fazer, ou seja, uma nunciação de obra nova, proposta pela autora que é analfabeta e viúva, em face de ALAS NOGUEIRA, que é casado e do MUNICÍPIO DE PIEDADE DE CARATINGA. 3.3-Quanto a assistência judiciária: Defiro a mesma, vez que a autora é viúva e analfabeta, ainda que não qualificada na inicial, mas no corpo da inicial se extrai que a mesma é aposentada por idade, percebendo salário-mínimo. 3.4-Assim, recebo a inicial. 3.5-Quanto a…
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