Processo 5009180-83.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009180-83.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009180-83.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CLAUDIO DA SILVA CARNEIRO ADVOGADO(A) : LUCIANA COLARES MANSANO (OAB RJ103764) ADVOGADO(A) : BRUNA BRITO SILVA DOS REIS REBELLO (OAB RJ126483) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 22): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade. 2. O CPC/2015, no artigo 99, §3º, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família. Trata-se de presunção relativa de necessidade que pode ser contrariada tanto pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC/2015, quanto pelo juiz, de ofício, desde que seja feito de forma fundamentada, conforme art. 5º, da Lei nº 1.060/50 (STJ, 4ª Turma, REsp 1584130, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 7.6.2016). 3. Considerando que a Lei que dispõe sobre a assistência judiciária aos necessitados não estabeleceu critérios predefinidos para a verificação da situação de hipossuficiência da parte, a adoção do critério do percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos mensais, previsto na Resolução n. 85, de 11 de fevereiro de 2014, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, é corroborada por precedente desta Corte: TRF2, 3ª Seção Especializada, AC 2009.50.02.002523-2, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJe 12.4.2016. 4. Estado de hipossuficiência comprovado. Constata-se, consoante comprovante de rendimentos emitido pelo Ministério da Defesa, que o autor aufere uma renda mensal bruta de R$ 5.955,53 e, após deduções no contracheque com exceção da parcela de R$ 1.238,73 referente a empréstimo, alcança o valor líquido de R$ 4.480,06, o qual se encontra em patamar inferior ao critério objetivo utilizado por este TRF2 para aferição da condição de hipossuficiência. Tem-se por configurada a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência (TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5003772-82.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, julgado em 28.6.2023; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 5030362-27.2020.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 20.4.2022). 5. Agravo de instrumento provido. Em suas razões recursais (evento 53), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 4º e 5º da Lei n. 1.060/1950 e os arts. 98, 99, §§ 2º e 3º e 1022, II, do CPC, ao desconsiderar que seria vedado ao julgador a fixação de requisitos não previstos em lei para a concessão ou não da Justiça Gratuita. Contrarrazões no evento 38. É o relatório. Decido. A 5ª Turma Especializada consignou que “ constata-se, consoante comprovante de rendimentos emitido pelo Ministério da Defesa (evento 8/1º grau – comprovante 6), que o autor aufere uma renda mensal bruta de R$ 5.955,53 e, após deduções no contracheque com exceção da parcela de R$ 1.238,73 referente a empréstimo, alcança o valor líquido de R$ 4.480,06, o qual se encontra em patamar inferior ao critério objetivo utilizado por este TRF2 para aferição da…

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