Processo 5009180-89.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5009180-89.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSIO COUTINHO BAYERL REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: SAYLES RODRIGO SCHUTZ - SC15426 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação previdenciária acidentária de concessão de auxílio-acidente ajuizada por ALESSIO COUTINHO BAYERL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trabalho em 13/09/2007, quando exercia a função de operador de máquinas junto à empresa Sooremad Sooretama Comércio de Madeiras Ltda., ocasião em que sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda, CID-10 S68.1. Afirma que, em razão do evento, recebeu benefício de auxílio-doença acidentário, espécie 91, NB 522089486-9, com DIB em 28/09/2007 e DCB em 02/12/2007, permanecendo, após a consolidação das lesões, com sequelas definitivas que reduzem sua capacidade laboral habitual. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário, com pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a realização de perícia médica. O INSS foi intimado para apresentação de quesitos e antecipação dos honorários periciais, tendo apresentado manifestação e comprovado o depósito respectivo. Laudo pericial acostado aos autos concluiu pela existência de sequela consolidada decorrente de acidente de trabalho típico, com redução parcial e permanente da capacidade para o trabalho habitual. A parte autora manifestou concordância com o laudo e reiterou o pedido de procedência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação do direito da parte autora à concessão do benefício de auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Inicialmente, reconheço a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da presente demanda, por se tratar de causa de natureza acidentária, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São requisitos para sua concessão: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente; c) consolidação das lesões; d) existência de sequela permanente; e e) redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima. No caso, a qualidade de segurado e o nexo acidentário restaram comprovados pelos documentos previdenciários acostados aos autos, especialmente pela carta de concessão do benefício NB 522089486-9, espécie 91 — auxílio por incapacidade temporária acidentário, concedido a partir de 28/09/2007 e cessado em 02/12/2007. A prova pericial judicial, por sua vez, foi clara e suficientemente fundamentada. O perito constatou que o autor sofreu acidente de trabalho típico em 13/09/2007, durante o exercício da função de operador de máquinas, ao manusear equipamento industrial do tipo traçador, ocasião em que sofreu amputação parcial do terceiro dedo da mão esquerda ao nível…
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