Processo 5009180-89.2025.8.13.0567

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009180-89.2025.8.13.0567
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5009180-89.2025.8.13.0567 AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: CIA ENERGETICA DE MINAS GERAIS - CEMIG CPF: 17.155.730/0001-64 Trata-se de ação ajuizada por PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA SILVA em face de CEMIG DISTRIBUICAO S.A, ambos qualificadas nos autos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sem nulidades a sanar, passo ao exame do mérito. Por meio da presente demanda, pretende a parte autora a condenação da parte requerida a proceder o cancelamento das cobranças de R$ 1.314,28 e o reembolso do valor de R$158,05, cobrados a títulos de supostas irregularidades no medidor e de custo administrativo da inspeção. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes. O cerne da controvérsia se restringe, portanto, em analisar se a referida cobrança é legítima. Para rebater as alegações autorais, a parte requerida argumentou que foram observados os procedimentos legais para inspeção do medidor de energia elétrica, conforme Resolução da ANEEL, sendo constatado desvio de energia. De início, esclareço que, verificada qualquer irregularidade ou fraude no medidor de energia elétrica, é lícito que a fornecedora do serviço cobre dos usuários os valores inadimplidos em razão da alteração do aparelho. Ressalta-se que à época das inspeções realizadas pela parte ré (01/02/2025) – data que consta no TOI 224502264 estava em vigor a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que assim prevê sobre o procedimento para a constatação de irregularidades em instrumento medidor de energia elétrica: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga ou de geração à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. (Redação dada…

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