Processo 5009181-10.2021.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009181-10.2021.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009181-10.2021.4.03.6102 AUTOR: PAULO SERGIO DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1) Relatório PAULO SERGIO DE SOUSA ajuizou a presente demanda, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo, em síntese, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição (NB 42/197.173.828-7, DER 05/12/2019), mediante o reconhecimento de tempo especial. A decisão de ID 261186837, dentre outros, concedeu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. O réu apresentou contestação (ID 265540704) sustentando, preliminarmente, (a) a indevida concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, (b) reconheceu a procedência de parte dos pedidos. Foi apresentada réplica (ID 267815684). A decisão de ID 347503139, dentre outros, intimou o autor para comprovar hipossuficiência financeira e indeferiu a produção de provas requeridas pelo requerente. O autor juntou documentos a fim de demonstrar hipossuficiência financeira no ID 353626404. O autor, por meio da petição de ID 356453448, (a) requereu a expedição de ofício ao empregador GENESIO MARINHEIRO para exibição de PPP, (b) renunciou ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 10/08/1993 a 21/08/1993, laborado na FAZENDA ÁGUAS DE SANTANA e (c) juntou documentos a fim de comprovar a especialidade do período laborado na IMPLEMENTOS AGRICOLAS MARISPAN LTDA, de 01/03/1995 até os dias atuais. Sobreveio a decisão de ID 476383183: Verifico, do CNIS, que, atualmente, o autor mantém vínculo empregatício recebendo remuneração mensal inferior ao teto de benefícios do INSS, razão pela qual mantenho a concessão da gratuidade de justiça. Indefiro a expedição de ofício ao antigo empregador, uma vez que não cabe ao Juiz substituir a parte na obtenção de documentos, cabendo, inclusive, ações específicas para tanto. A questão atinente à desistência do pedido de reconhecimento da especialidade de 10/08/1993 a 21/08/1993 será analisada em sentença. Por não haver outras questões pendentes, tornem conclusos para sentença. Int. É o relato do necessário. DECIDO. 2) Fundamentação 2.1) Dos períodos controvertidos A parte autora pretende o reconhecimento, como tempo especial, dos seguintes períodos: [1] 08/08/1991 a 18/11/1992 (Empresa: GENESIO MARINHEIRO - Função: Serviços gerais) [2] 10/08/1993 a 21/08/1993 (Empresa: FAZENDA ÁGUAS DE SANTANA - Função: "Eventual por tarefa") [3] 01/03/1995 até os dias atuais (Empresa: IMPLEMENTOS AGRICOLAS MARISPAN LTDA - Função: Torneiro mecânico/ Operador de centro de usinagem) 2.2) Das questões processuais pendentes e das preliminares Da renúncia de ID 356453448, fl. 02, em relação ao período [2] 10/08/1993 a 21/08/1993 (Empresa: FAZENDA ÁGUAS DE SANTANA - Função: "Eventual por tarefa") Indefiro a renúncia de ID 356453448, fl. 02, pois ao advogado não foram outorgados (ID 170227114) poderes especiais para renunciar ao direito que se funda a ação (art. 105, do Código de Processo Civil). Da falta de interesse de agir Com relação ao interesse de agir, assim estabeleceu o c. STJ ao julgar o seu Tema 1.124 (grifei): “1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar…

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