Processo 5009181-34.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009181-34.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5009181-34.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : EUCLIDES ALFENAS MILAGRES ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) INTERESSADO : DERMENVAL ALFENAS MILAGRES ADVOGADO(A) : GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  EUCLIDES ALFENAS MILAGRES  contra a r. decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São João de Meriti que, nos autos da Execução Fiscal, indeferiu a Exceção de Pré-executividade apresentada. 2. Na r. decisão, conclui-se que: (i) o nome da pessoa jurídica e das pessoas físicas figuram na Certidão de Dívida Ativa, a qual possui presunção relativa de certeza e de liquidez, que não pode ser desfeita em Exceção de Pré-executividade; (ii) o col. STJ já se manifestou a respeito da legitimidade da incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício, de modo que considera-se legítima a cumulação de multa de mora, multa de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário, não havendo incompatibilidade normativa entre as penalidades e os encargos legais incidentes; (iii) quanto à alegação de irregularidade da multa de ofício de 75%, o eg. STF já se manifestou no sentido de que somente as multas punitivas que ultrapassem a margem de 100% do valor devido ofendem o princípio do não-confisco; e (iv) o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69 não possui a mesma natureza jurídica dos honorários de advogado tratado pelo art. 85 do CPC, possuindo natureza dúplice, servindo para fomentar, desenvolver, aperfeiçoar os meios de arrecadação e substituir os honorários sucumbenciais (Evento  28.1 , dos autos originários). 3. Em suas razões recursais, o agravante alega que (i) o recorrente não integrava mais a sociedade quando os fatos geradores do suposto crédito tributário exigido na Execução Fiscal originária ocorreram, haja vista ter se retirado da sociedade em 04/01/2008, conforme registro na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, restando nula a inclusão do agravante no polo passivo da execução; (ii) a agravada invalidou unilateralmente a alteração contratual registrada na JUCERJA em 04/01/2008, pela qual o agravante transferira a totalidade de suas quotas da executada originária para os atuais sócios; (iii) mostra-se imprescindível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para que seja possível, com a plena observância dos direitos ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, chegar à conclusão de que, de fato, o agravante participou das supostas condutas que levaram a executada originária a deixar de pagar parte do IRPJ e a CSLL no exercício de 2009; (iv) não há qualquer elemento, no caso em análise, que indique a prática de atos com excesso de poderes ou em infração à lei pelo agravante; (v) o fato da multa possuir natureza de obrigação principal para determinados fins não autoriza, por si só, a incidência automática de juros de mora, devendo, portanto, ser afastada a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício exigida na execução fiscal; (vi) merece reforma a decisão agravada no ponto em que afastou o caráter excessivo da multa de ofício sob o fundamento de que apenas penalidades superiores a 100% do valor do tributo seriam incompatíveis com a vedação constitucional ao confisco, porque embora o eg. STF tenha utilizado o patamar de 100% como importante parâmetro de controle, não se…

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