Processo 5009181-71.2026.8.24.0005

TJSC • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5009181-71.2026.8.24.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5009181-71.2026.8.24.0005/SC EXEQUENTE : JOAO HILARIO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : PRESALINO MANOEL FERNANDES JUNIOR (OAB SC037506) ADVOGADO(A) : PAULA LUVISON MOLLERI (OAB SC060878) DESPACHO/DECISÃO A expedição de certidão para fins pré-monitórios não se confunde com pedido de tutela. Com a mera admissão da petição inicial, já é facultado à parte exequente emitir a respectiva certidão diretamente pelo painel do E-Proc, independentemente de qualquer intervenção judicial. Providencie a serventia a remoção da tarja correspondente do cadastro do sistema. Cite-se a parte executada por Oficial de Justiça, mediante o número do aplicativo WhatsApp informado nos autos, observadas as disposições da Circular n. 222, de 17/07/2020, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento integral do débito exequendo (art. 829, caput , do CPC). Não efetuado o pagamento ou não oferecidos bens para substituição dos indicados pela parte exequente, deverá o Oficial de Justiça, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens e sua avaliação, conforme art. 829, §§ 1º e 2º, do CPC. Na mesma oportunidade, a parte executada deverá ser intimada para indicação de bens à penhora, quais são e o local em que se encontram, informando seus respectivos valores, advertida de que a não indicação será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC), com a incidência multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo das demais sanções (art. 774, parágrafo único, do CPC). Na citação deverá constar que a parte executada poderá opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução, desde que oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (arts. 914, 915 e 231, II, todos do CPC). A parte executada deverá ser alertada de que tais embargos não terão efeito suspensivo, salvo no caso do § 1º do art. 919 do CPC e que a interposição de embargos meramente protelatórios constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da execução. Ainda, deverá ser observado no mandado que, no prazo dos embargos, a parte executada poderá requerer o pagamento da dívida em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento), desde que reconheça o débito e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluídas custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 916 do CPC. Fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios devidos. Para pronto pagamento (realizado dentro de três dias da citação), os honorários serão devidos pela metade, conforme art. 827, § 1º, do CPC. Retornado sem cumprimento o mandado de citação ou de penhora e avaliação, intime-se a parte exequente para ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, bem como do início do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Cumpra-se. Intime-se.

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