Processo 5009181-85.2025.4.02.5103
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009181-85.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : SELBIO CAETANO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : AMANDA SANTOS PEREIRA (OAB RJ252663) DESPACHO/DECISÃO Não obstante os argumentos apresentados, mantenho a decisão de Evento 27, por seus próprios fundamentos, considerando que a prescrição médica particular, desvinculada à estabelecimentos habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). Ademais, acrescentam-se alguns julgados em sentido contrário à concessão do medicamento. Confira-se: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA DO PÂNCREAS ENDÓCRINO. 177 LUTECIO - OCTEOTRATO TETRAXETANA. DISPENSAÇÃO DE RADIOFÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELA CONITEC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO RESP 1.657.156 JULGADO PELO STJ. INEXISTÊNCIA DE EFICÁCIA, SEGURANÇA, EFETIVIDADE E CUSTO-EFETIVIDADE NA CONCESSÃO DO RADIOFÁRMACO. 1. Tratam-se de remessa necessária e apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos para, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, condenar os réus, solidariamente, a fornecer o medicamento OCTREOTATO TETRAXETANA (177 Lutécio), na quantidade suficiente de 4 aplicações de 200m Ci. 2. O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Precedentes: STF, Pleno, RG no RE 855178, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 16.3.2015; STJ, 2ª Turma, AgInt no REsp 1010069/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.10.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, APELREEX 0017353-25.2016.4.02.5101, Rel. des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 20.4.2020. 3. Esse entendimento não se modifica mesmo na área relacionada à oncologia, na medida em que o SUS se estruturou para atender os pacientes para tratamento de neoplasia maligna de maneira integral, por meio de estabelecimentos habilitados como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou como Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e, esse fato, não altera a responsabilidade solidária dos entes federativos no estabelecimento de sistema eficaz para operacionalização da prestação do direito constitucional à saúde. Precedentes: TRF2, Vice-Presidência, AC 0019615-91.2016.4.02.5118, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, DJe 1.10.2018 e TRF4, Turma Regional Suplementar do PR, AC 5008022-05.2018.4.04.7009, Rel. Des. Fed. MARCELO MALUCELLI, DJe 5.9.2019. 4. A saúde é um direito social fundamental que encontra guarida nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. A Lei n° 8.080, de 19.9.1990, conhecida por Lei Orgânica do SUS, com modificações introduzidas pela Lei n° 12.401, de 28.4.2011, trouxe regulamentação ao sistema, dispondo sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e os arts. 19-M e 19-P trazem a previsão de que a assistência terapêutica do SUS consistirá na dispensação de medicamentos cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores federal, estadual ou municipal. 4. O STJ, ao julgar o Recurso Especial n° 1.657.156, sob o rito de demandas…
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