Processo 5009182-96.2017.4.04.7107

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5009182-96.2017.4.04.7107
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Caxias do Sul
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5009182-96.2017.4.04.7107/RS EXEQUENTE : VALCIR DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA (OAB RS071035) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente postula a  execução das parcelas vencidas do benefício reconhecido judicialmente, relativo ao período de 31/08/2016 a 16/08/2021, em conformidade ao Tema 1018 do STJ ( evento 94, EXECUMPR1 ). Por sua vez, o INSS pugna pela suspensão do feito, invocando a afetação do Tema 1124 do STJ ( evento 103, PET1 ). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1018, fixou a seguinte tese: "O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação judicial em que se reconheceu o direito a benefício diverso, sendo-lhe assegurado o direito de receber as parcelas vencidas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data da implantação do benefício concedido na via administrativa." No caso concreto, o autor manifestou expressamente a opção pela manutenção do benefício administrativo, podendo, concomitantemente, executar as parcelas em atraso correspondentes ao benefício deferido no presente feito. Nesse mesmo sentido, são os  julgados do Egrégio TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO DEFERIDO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir ( Tema 995 do STJ). 2. O segurado que entrou em gozo de benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa , no curso da demanda, pode permanecer usufruindo deste benefício e, sem prejuízo, receber as diferenças devidas por força do benefício concedido judicialmente, consoante decidido pelo STJ no Tema 1018 . (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000556-69.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/04/2023) - grifei PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL RS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A prescrição quinquenal atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede a ação, nos termos do art. 103 da Lei n° 8.213/1991. Hipótese em que não há falar em parcelas prescritas. 2. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31/10/1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência. 4. Em demandas previdenciárias, nos casos em que houver ausência ou insuficiência de provas do direito reclamado, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito. Precedente da Corte…

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