Processo 5009183-03.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009183-03.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5009183-03.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIANA FONSECA AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: MATHEUS ALMEIDA MARTINS - MG212848 Advogado do(a) AGRAVADO: MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225-A DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo/antecipação da tutela recursal, interposto por LUCIANA FONSECA, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 5014104-06.2025.8.08.0011, ajuizada por BANCO VOTORANTIM S.A., que deferiu liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, veículo FORD – KA (Pulse/Prestige) 1.0 8V 2P (AG) Completo, Placa MSS6959, Cor: VERMELHA, Ano de Fabricação/Modelo: 2009/2009, Chassi: 9BFZK53A09B110587, Renavam: 144631059, ao fundamento de que a mora estaria comprovada pelo envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pela devedora no instrumento contratual, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.132. O Juízo de origem também registrou a existência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, demonstrativo de débito e gravame sobre o bem. Sustenta a agravante, em síntese, a ausência de constituição válida em mora, ao argumento de que a notificação extrajudicial teria sido encaminhada para endereço diverso daquele em que efetivamente reside, bem como abusividade dos encargos cobrados. Requer, em sede liminar recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para revogar a medida de busca e apreensão e determinar a restituição do veículo apreendido. É o relatório necessário à análise da tutela de urgência e, de início, entendo por deferir o pedido de assistência judiciária. Antes de tecer qualquer outra consideração, impõe-se a transcrição do parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, cuja redação enuncia o seguinte: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (destaquei) Também, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao Relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados, cumulativamente, a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos. A decisão agravada foi proferida com base na disciplina específica do Decreto-Lei nº 911/69, que rege a alienação fiduciária em garantia. O art. 3º do referido diploma estabelece que, comprovada a mora, o juiz poderá deferir liminarmente a busca e apreensão do bem. Da análise da decisão de origem, verifica-se que o Juízo singular consignou expressamente estarem comprovados o contrato de alienação fiduciária e a mora do devedor, circunstâncias suficientes, em tese, para o deferimento da medida liminar . Embora a Agravante apresente, em sede recursal, documentos comprobatórios de que seu endereço é na “R ANTENOR PINHEIRO 71” (id…

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