Processo 5009184-02.2025.4.03.6303

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009184-02.2025.4.03.6303
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
21/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009184-02.2025.4.03.6303 AUTOR: MARGARIDA LOURDES PIRES ADVOGADO do(a) AUTOR: KALILLA SOARES MARIZ - SP375306 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARGARIDA LOURDES PIRES, atualmente com 69 (setenta e nove) anos de idade, qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, almejando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida. Realizada audiência de instrução, com a colheita do depoimento pessoal da autora e oitiva de três testemunhas arroladas pela requerente ( id 576875958; id 576875969; id 576875991 e; id 576878298). Após, vieram os autos conclusos. Passa-se, assim, à análise do mérito. Destaco que a parte autora, conforme informação do CNIS, percebe benefício de pensão por morte de trabalhador rural, desde 03/12/1989 - NB 094.755.746-6. No mérito, propriamente dito, a aposentadoria por idade do trabalhador urbano tinha como requisitos a idade de 65 anos, para homens, ou de 60 anos, para mulheres, nos termos do artigo 48 da Lei n° 8.213/91; e a carência. Referida norma foi parcialmente mantida para as mulheres pela EC n.º 103/2019, nos termos do inciso I do art. 18, da EC 103/2019, a saber: Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. Para os segurados inscritos anteriormente à vigência da Lei n° 8.213/91, a carência é considerada de acordo com o ano do implemento do requisito idade, nos termos do artigo 142 da Lei n° 8.213/91. Já em relação à aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, há regras mais específicas. Deve-se observar que os artigos 39, I, 48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91, preveem regra especial em relação aos trabalhadores rurais que especificam, não exigindo o recolhimento de contribuições, mas apenas a prova do efetivo trabalho rural, ainda que descontínuo, no período igual ao de carência (prevista no art. 142 da mesma lei), imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Tratando-se de benefício assegurado pelo implemento da idade e pelo efetivo exercício das lides campestres, a única prova exigível é a de que efetivamente existiu o trabalho rural, pelo tempo estabelecido em lei, nos termos das regras excepcionais dos dispositivos legais citados acima. E o trabalho rural, frise-se, pode ser descontínuo, desde que exercido no período igual ao de carência do artigo 142, imediatamente anterior ao preenchimento dos requisitos para o benefício. A Lei n. 11.718, de 20.06.2008, trouxe inovações ao inserir no art. 48 da Lei n. 8.213/91 os parágrafos 3º e 4º, com o seguinte teor: "(...) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem…

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