Processo 5009185-59.2025.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5009185-59.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: GILBERTO MAURILO DA SILVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA GILBERTO MAURILO DA SILVEIRA, ajuizou a presente ação para concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL– INSS, na qual alega, em essência, que está doente e incapacitado de exercer suas atividades laborativas, e que por essa razão, requereu o beneficio de auxilio doença, todavia, a autarquia ré, indeferiu seu benefício, mesmo não estando apta ao labor. Assim, sustenta que não restou alternativa senão a propositura da presente demanda. Pede, pois, pela procedência dos pedidos exordiais para condenar o Réu a conceder-lhe a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. Requer também a concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Concedida a gratuidade judiciária e designada pericia (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou quesitos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Laudo Pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerido apresentou proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestando, sustentou que o Autor não preenche os requisitos para fazer jus ao benefício vindicado. Requereu a improcedência dos pedidos. Réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Requerente recusou a proposta de acordo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. Decido. Inicialmente, cabe salientar que o presente caso está maduro para julgamento, pois as provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a produção de outras provas. Assim, passo à análise de mérito. O cerne do presente litígio cinge-se a verificar se o Autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez encontram-se estampados no art. 42 da Lei 8.213/91, e são: incapacidade para o trabalho de caráter permanente, qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei. Além disso, a doença ou lesão não pode ser anterior à filiação ao regime. In verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o artigo 59 da Lei 8.213/91 aponta os requisitos para concessão do auxílio-doença:…
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