Processo 5009185-60.2026.4.04.7002

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5009185-60.2026.4.04.7002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009185-60.2026.4.04.7002/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ELVIRA PRADO DE LIMA CAMPOS (Pais) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MARTINS ALVES DE SOUZA (OAB GO059239) AUTOR : KAUAN YURI DE OLIVEIRA CAMPOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUIZ ALBERTO MARTINS ALVES DE SOUZA (OAB GO059239) DESPACHO/DECISÃO Quanto ao pedido de antecipação de tutela de urgência, decido. A tutela de urgência de natureza antecipada só é admitida quando cabalmente presentes os seus requisitos legais e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do art. 300, caput e § 3º, do CPC . Na presente ação, inexistem elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a parte autora declarou-se hipossuficiente e a verba pleiteada a título de benefício previdenciário tem notável natureza alimentar, portanto, irrepetível, reputando-se demonstrado o risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela, uma vez que se antevê a impossibilidade de a parte autora indenizar o réu, caso a ação seja julgada improcedente. Assim, indefiro , por ora, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência , decisão esta que poderá ser revista no momento da prolatação da sentença. Intime-se . Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de emenda à inicial: - Juntar nova procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia  ad judicia , e demais documentos firmados pela parte autora, devidamente assinado(s) de próprio punho em documento físico, ou, caso prefira utilizar assinatura eletrônica esta deve ser  baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, conforme estabelece a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. Logo, nos termos da legislação específica do processo judicial eletrônico não é suficiente a apresentação de assinatura eletrônica validada por outros meios , que não o certificado digital , tais como: geolocalização, "selfie", pix, sms, whatsapp, e-mail, login e senha, IP, etc.. Saliente-se que a própria Lei genérica que trata de assinaturas eletrônicas, nº 14.063/2020, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, expressamente afasta sua aplicação em processo judicial, em que há necessidade de assinatura eletrônica qualificada , que utiliza certificado digital , conforme classificação do inciso III do artigo 4º da referida Lei, sendo insuficientes as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas , dos incisos I e II do mesmo artigo. Por oportuno, frise-se que assinatura no portal GOV.BR enquadra-se apenas como assinatura avançada , nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.063, portanto, não cumpre a exigência de assinatura eletrônica qualificada . Apresentada a emenda à inicial conforme determinado, prossiga-se no cumprimento deste despacho. Caso contrário, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise de mérito. Uma vez apresentada a declaração de hipossuficiência econômica, defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Determino a realização de uma única perícia médica judicial, nos termos da Lei nº 13.876/19, preferencialmente com especialista em   , não sendo possível, com MÉDICO DO TRABALHO, CLÍNICO GERAL ou ESPECIALISTA EM PERÍCIAS MÉDICAS.  Remetam-se os autos à  Central de Perícias da Subseção   de origem , para agendar perícia com médico integrante da AJG, devendo ser respondidos os…

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