Processo 5009186-52.2025.4.04.7205

TRF4 • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
5009186-52.2025.4.04.7205
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9a. Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária Cível Nº 5009186-52.2025.4.04.7205/SC PARTE AUTORA : LAERCIO ENDER (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : VANÊSSA MARIA SENS RECKELBERG (OAB SC014627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  reexame necessário  interposto contra sentença proferida nos autos de  mandado de segurança . Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. No que se refere ao mérito do presente  writ , a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir: I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Blumenau, no qual se sustentou violação a direito líquido e certo na medida em que o INSS extrapolou, sem qualquer fundamento ou justificativa, o prazo de 30 dias previsto no art. 49 da Lei 9.784/1999, para dar andamento e decidir a determinação expedida pela 13ª Jutna de Recursos do CRPS.  O INSS requereu ingresso no feito ( evento 16, PET1 ). A autoridade coatora prestou as informações ( evento 20, INF_MSEG1 ). O MPF se manifestou no evento 23, PARECER_MPF1 . Vieram os autos conclusos para sentença.  Decido . II - FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal dispõe que a Administração Pública obedecerá, dentre outros princípios, o da eficiência (art. 37,  caput ), garantindo a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial ou administrativo (art. 5°, LXXVIII). A Lei n. 9.784/99 estabelece normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, incluindo o princípio da eficiência como um dos que devem nortear a Administração Pública, bem como, no art. 49, determina que a Administração Pública Federal tem o prazo de até trinta dias, após a conclusão do processo administrativo, para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Havendo a necessidade de instrução destinada à comprovação de dados necessários à tomada de decisão, as providências deverão ser realizadas de ofício ou mediante provocação do órgão responsável pelo processo administrativo, sem prejuízo de providências requeridas pelo segurado e/ou interessado: Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias. Além disso, no acordo firmado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Ministério Público Federal (MPF) no Tema 1.066 do Supremo Tribunal Federal (RE 1171152/SC), foram fixados em sua cláusula primeira os seguintes prazos máximos para a conclusão dos processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:  a) 90 dias para benefício assistencial à pessoa com deficiência, benefício assistencial ao idoso e aposentadorias, salvo por invalidez; b) 60 dias para pensão por morte, auxílio reclusão e auxílio acidente; c) 45 dias para aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) e auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade); e d) 30 dias para salário maternidade. Com relação ao cumprimento das determinações judiciais, recomendam-se os…

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