Processo 5009186-81.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5009186-81.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco Autos: 5009186-81.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Scap Mania Escapamentos E Acessorios LtdaRéu:Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz   DECISÃO Vistos em Correição Ordinária. Trata-se de Ação Anulatória de Débitos Tributários ajuizada por Scap Mania Escapamentos e Acessórios Ltda em face do Estado do Acre , objetivando a declaração de nulidade e inexigibilidade de débitos de ICMS, no montante de R$ 46.522,77, constituídos por meio da Notificação de Lançamento nº 125/2016. A autora alega, em síntese, que os débitos são oriundos de operações de entrada de mercadorias que jamais ocorreram, tendo sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que se utilizaram indevidamente de seu CNPJ para emitir notas fiscais inidôneas. Sustenta a inexistência do fato gerador do imposto e, por conseguinte, a nulidade do lançamento fiscal. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. A petição inicial foi instruída com documentos (evs. 1.2 / 1.28 ). Em decisão interlocutória (ev. 12.1 ), foi facultado à parte autora emendar a inicial para corrigir o polo passivo, que constava como "Secretaria de Estado da Fazenda", e comprovar o pagamento das custas. A autora cumpriu a determinação, requerendo a inclusão do Estado do Acre no polo passivo, reiterando a necessidade de correção de seu CNPJ no cadastro e comprovando o recolhimento da taxa judiciária (ev. 15.1 ). Este juízo determinou a intimação do ente público para manifestação prévia sobre o pedido de tutela de urgência (ev. 19.1 ). A citação foi confirmada, e o prazo para manifestação decorreu sem resposta do Estado do Acre . É o relatório. Decido. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, porquanto o polo passivo foi devidamente regularizado para o Estado do Acre e este, intimado para manifestação prévia (art. 2º da Lei nº 8.437/92), manteve-se inerte. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do pedido de tutela provisória de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em seara tributária, a pretensão antecipatória de suspensão da exigibilidade do crédito encontra amparo no art. 151, inciso V, do Código Tributário Nacional (CTN). No que tange à probabilidade do direito, o núcleo da controvérsia reside na alegação de absoluta inexistência de relação jurídico-tributária, sob o argumento de fraude arquitetada por terceiros, os quais teriam usurpado o CNPJ da autora para gerar Notas Fiscais Avulsas Eletrônicas no Estado do Rio Grande do Sul, sem que houvesse qualquer transação mercantil subjacente. O exame detido da prova documental (Notas Fiscais nos evs. 1.9 / 1.28 ) infunde inequívoca verossimilhança às alegações autorais, como anomalias de formatação sistêmica que fogem à mais elementar razoabilidade mercadológica: constatam-se múltiplas emissões de notas fiscais fracionadas em segundos, com registros de horários idênticos (como 12:00:00 e 18:00:00). Agrava este quadro a emissão ter ocorrido com vinculação à matrícula padronizada "99999999" por parte do servidor fazendário no Rio Grande do Sul. Como cediço, a hipótese de incidência do ICMS, delimitada pelo art. 155, inciso II, da Constituição Federal e pelo art. 12…

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