Processo 5009187-14.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5009187-14.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 08 - Des. Fed. Carlos Delgado
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009187-14.2026.4.03.0000 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: LUIZ FABIO KHAPPAZ ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ALEX SCHUR FAIWICHOW - SP401831-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: AMANDA FERNANDES DA COSTA - SP428641-A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: BRUNO CHATACK FERREIRA MARINS - SP390398-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da pretensão recursal, interposto pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, contra decisão proferida em sede de execução fiscal, ajuizada em face de LUIZ FABIO KHAPPAZ, a qual indeferiu pedido de reconhecimento de simulação de doação de imóvel executado em favor dos filhos do executado-agravado, nos seguintes termos: “Trata-se de pedido da parte exequente para reconhecimento de negócio jurídico simulado, em relação à doação do imóvel de matrícula n. 19.527, do 14º CRI de SP em data anterior à inscrição em dívida ativa do débito ora executado. Afirmou tratar-se de negócio jurídico simulado, nos termos dos arts. 167, 168 e 169 do Código Civil. Requereu a declaração de nulidade da doação em razão do reconhecimento de negócio jurídico simulado e a consequente penhora e demais atos de constrição do referido imóvel (Id 258579153). O executado se manifestou contrário às alegações da exequente, alegando ter realizado planejamento sucessório de seus bens, transmitindo-os aos seus filhos ainda em vida, que não exerce os poderes de domínio sobre o imóvel e que na época da doação o débito não tinha sido sequer inscrito em dívida ativa. Requer seja afastada a alegação de simulação de negócio jurídico no tocante à doação, o cancelamento da ordem de indisponibilidade incidente sobre o imóvel de matrícula n. 19.527, pois pertencente a terceiros estranhos à lide (Id 293788841). Ciente do agravo de instrumento e da decisão proferida pelo E. TRF da 3ª Região. Considerando-se o teor do julgado em Agravo de Instrumento, passo à análise da existência ou não do negócio jurídico simulado. A respeito do assunto, veja-se trecho do julgado no Agravo destes autos: “(...) Já a simulação, disciplinada pelos artigos 167 e seguintes do Código Civil (CC), configura-se quando há uma divergência consciente entre a vontade declarada e a real intenção das partes envolvidas, com o objetivo de enganar terceiros. Tal vício gera nulidade absoluta, sendo insuscetível de confirmação ou convalidação pelo decurso do tempo, podendo ser alegada por qualquer interessado ou reconhecida ex officio pelo Juízo. Para a caracterização do vício da simulação, é necessária a demonstração objetiva da consciência dos contratantes quanto à divergência entre a manifestação externa e sua real intenção. É dizer, deve-se comprovar, por meio de evidências concretas, a existência de intenção dolosa de enganar terceiros e o conluio entre os participantes do negócio, revelando a má-fé subjacente. Assim, a argumentação, ainda que logicamente estruturada e coerente, não supre a exigência de prova objetiva da simulação. (...) Vale ressaltar que, in casu, busca-se nulificar doação de imóvel de elevado valor entre o genitor-executado (doador) e seus filhos (donatários), com cláusula de usufruto vitalício em favor daquele, hipótese frequente de negócio jurídico com vistas a lesionar terceiros.” (Id 415390831). Observo que, no…

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