Processo 5009187-40.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5009187-40.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ROSILENE ARAUJO ROCHA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO DE JESUS ROCHA - ES23609 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585-A DECISÃO ROSILENE ARAUJO ROCHA interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo, em razão da DECISÃO (Id. 94184305) proferida pelo JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SERRA/ES, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., cujo decisum indeferiu a tutela de urgência destinada à suspensão dos descontos referentes à antecipação do décimo terceiro salário, à vedação de inclusão do nome da Autora em cadastro de inadimplentes e à suspensão das cobranças associadas às operações reputadas fraudulentas. Sustenta a Recorrente, em síntese, que a Decisão recorrida teria conferido indevida prevalência à circunstância de ter havido interação da Consumidora com o fraudador, deixando de considerar que a controvérsia principal diz respeito à falha do sistema bancário na identificação e contenção de operações eletrônicas manifestamente atípicas. Aduz, nesse contexto, que o Recorrido teria permitido a realização de transações incompatíveis com o perfil ordinário da correntista, sem acionar mecanismos eficazes de segurança, bloqueio preventivo ou verificação reforçada, especialmente diante da sucessividade, do valor elevado e da anormalidade das operações questionadas. Assinala, ainda, que a sua condição de Consumidora idosa e hipervulnerável imporia maior cautela à Instituição Financeira, notadamente porque, segundo afirma, a contratação de operações bancárias relevantes sempre teria ocorrido por meios presenciais e tradicionais, de modo que a súbita realização de empréstimo digital e de compras vultosas deveria ter despertado alerta no sistema de prevenção a fraudes. Afirma, por fim, que o perigo de dano estaria evidenciado pela manutenção das cobranças, dos encargos, dos juros de rotativo e do risco de inscrição em cadastros restritivos, circunstâncias que, segundo defende, comprometem sua renda de natureza alimentar e tornam necessária a imediata concessão da tutela recursal. Pleiteia, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso, “para determinar que o Agravado: a) Suspenda imediatamente a operação e cobrança da antecipação do 13º (R$ 3.000); b) Suspenda a cobrança dos R$ 8.500,00 no cartão, bem como juros, multas e encargos do rotativo; c) Abstenha-se de negativar o nome da autora ou, caso já tenha feito, que promova a baixa imediata nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), sob pena de multa diária”. E, ao final, que se confira provimento ao recurso. É o Relatório, no essencial. DECIDO. Com efeito, não se pode olvidar que a concessão de efeito suspensivo, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela…
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