Processo 5009188-26.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5009188-26.2026.4.02.0000/RJ AGRAVADO : SANDRA MARIA ALVES PEREIRA ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) AGRAVADO : CELIA MARIA ALVES PINTO ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) DESPACHO/DECISÃO Indeferida tutela antecipada requerida, tendo em vista que não se verifica o perigo de dano alegado. I – Trata-se de agravo interposto por UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro - RJ, nos autos do processo nº 50732238620244025101, nos seguintes termos, verbis: (...) Considerando que a própria União Federal informa ter solicitado ao órgão de origem, os elementos necessários à apuração do crédito exequendo, bem como que detém os dados funcionais indispensáveis à elaboração dos cálculos, revela-se adequada, no caso concreto, a adoção da sistemática da execução invertida, em prestígio aos princípios da cooperação processual, eficiência, e duração razoável do processo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer que: a) o título executivo judicial remanescente veicula exclusivamente obrigação de pagar quantia certa referente às diferenças pretéritas da GDPGTAS ; b) inexiste obrigação autônoma de fazer consistente na implantação da referida gratificação; c) o cumprimento da obrigação observará o procedimento previsto nos arts. 534 e 535 do CPC; d) a União Federal deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrativo discriminado e atualizado dos valores que entende devidos às exequentes; e) apresentada a memória de cálculo, INTIME-SE a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; f) havendo concordância, voltem os autos conclusos para a homologação dos cálculos, e expedição da competente requisição de pagamento; g) havendo divergência, deverá a parte exequente apresentar os cálculos que entende corretos, prosseguindo-se na forma dos arts. 534 e 535 do CPC. Mantêm-se inalterados os demais termos da decisão embargada . Intimem-se. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “provimento ao presente recurso, incluisve com efeito suspensivo, para efeito de reformar a r. decisão, nos termos da fundamentação supra.” É o relato. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ), na forma do artigo 300, caput , do Código de Processo Civil. Nesse passo, não verifico na argumentação do agravante a demonstração dos prejuízos ou danos irreparáveis que justifiquem o deferimento da liminar, tendo em vista que a parte alega: Ressalte-se que a ausência de intimação da União na forma do art. 535 do CPC, ainda que haja concordância dos cálculos, por parte do credor, importa em prejuízo ao ente federal, vez que outras matérias poderão ainda ser alegadas em sede de Impugnação. Entendo que, a antecipação assecuratória pressupõe risco concreto (não eventual ou hipotético), iminente (no curso do processo) e grave (suficiente para inviabilizar ou prejudicar substancialmente o direito discutido), o que não foi devidamente demonstrado pelo agravante. C omo bem disse o juízo a quo : Todavia, não procede a alegação de que a decisão embargada tenha afastado a aplicação dos arts. 534 e 535 do CPC, limitando-se, o decisum, ao reconhecimento do trânsito em julgado, e à determinação de cumprimento do título executivo…
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