Processo 5009189-63.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5009189-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : KATIA REGINA RIBEIRO ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) AGRAVANTE : HELTON DOMINGOS VIEIRA ADVOGADO(A) : RICARDO ANTONIO MABA (OAB SC044399) AGRAVADO : MAREGY TURISMO E FRETAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SYDNEY HERCILIO DA ROSA FILHO (OAB SC021214) ADVOGADO(A) : TAINAH DOVIZINSKI REIS (OAB SC063053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KATIA REGINA RIBEIRO e HELTON DOMINGOS VIEIRA , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Civil, assim ementado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em ação indenizatória. 2. A parte agravante sustenta erro na análise da documentação, utilização de critérios objetivos vedados, inexistência de patrimônio relevante, natureza operacional da movimentação bancária e excesso na exigência de documentos complementares. 3. Requer a concessão da gratuidade da justiça e a reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao manter o indeferimento da gratuidade da justiça; e (ii) saber se os elementos constantes dos autos demonstram a hipossuficiência econômica alegada ou justificam a negativa do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos que indiquem capacidade financeira. 6. A análise dos extratos bancários evidencia movimentação financeira relevante, incompatível com a alegada insuficiência de recursos. 7. A existência de bens móveis sem restrição demonstra disponibilidade patrimonial. 8. A ausência de apresentação de documentos essenciais, mesmo após oportunizada a complementação, impede o reconhecimento da hipossuficiência. 9. A decisão agravada baseou-se na análise concreta do conjunto probatório, não havendo aplicação automática de critérios abstratos. 10. O agravo interno limita-se à reiteração de argumentos já apreciados, sem demonstração de erro de julgamento. 11. A decisão monocrática está em consonância com entendimento jurisprudencial consolidado, sendo cabível o julgamento unipessoal. 12. Inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando a decisão agravada estiver amparada em precedente de tribunal de segundo grau. 13. Prejudicados os embargos de declaração diante do julgamento do mérito do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESES 14. Recurso desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Opostos embargos de declaração, foram julgados prejudicados. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; e ao Tema 1178/STJ, no que tange aos requisitos para afastamento da presunção de hipossuficiência econômica e à necessidade de indicação precisa dos elementos concretos aptos a justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. Sustenta que…
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