Processo 5009190-14.2022.4.03.6303
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5009190-14.2022.4.03.6303 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO MARIN COLNAGO - SP147425-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANILLO LOZANO BENVENUTO - SP359029-N RECORRIDO: NILDA APARECIDA FRANCISCO DUARTE RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, para condenar a autarquia à concessão de pensão por morte vitalícia a NILDA APARECIDA FRANCISCO DUARTE, na qualidade de cônjuge, em decorrência do óbito do segurado Donizeti de Jesus Duarte, ocorrido em 19/08/2017, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 23/09/2021, correspondente à data de entrada do requerimento administrativo (DER). É o relatório. VOTO Não assiste razão ao recorrente. A ação foi julgada procedente, em primeiro grau de jurisdição, nos seguintes termos: “(...) A pensão por morte pressupõe: (i) evento morte; (ii) condição de dependente de quem pleiteia; e (iii) qualidade de segurado do instituidor na data do óbito ou a existência, antes da perda dessa qualidade, de direito adquirido a benefício previdenciário que, se requerido, seria devido (situação que preserva a proteção previdenciária aos dependentes). No caso, o óbito em 19/08/2017 e o requerimento administrativo em 23/09/2021 estão comprovados nos autos. Quanto à dependência, tratando-se de cônjuge, ela é presumida por lei, não exigindo prova de dependência econômica, salvo hipótese de discussão específica que não se mostra como ponto central do contraditório no feito. Assim, a controvérsia efetivamente se concentra na qualidade de segurado do instituidor, como já delineado pelas próprias razões administrativas de indeferimento. No ponto, o CNIS revela que o último vínculo empregatício do falecido se encerrou em 03/02/2014 (LINHA 3 CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.). Consta, ainda, requerimento e pagamento de seguro-desemprego, com registro de pedido em 08/04/2014 e parcelas pagas até 05/09/2014. Esse dado é particularmente relevante porque, para fins de prorrogação do período de graça, o art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991 condiciona a extensão do prazo à comprovação de desemprego involuntário, e o seguro-desemprego é meio probatório idôneo e coerente com tal finalidade (proteção ao trabalhador dispensado e que permanece fora do mercado de trabalho por razão não voluntária). Além disso, o próprio histórico contributivo apontado nos autos indica carência superior a 120 contribuições, o que autoriza a extensão do período de graça do art. 15, §1º, da Lei 8.213/1991. Nessa moldura, tomando como marco a cessação do último vínculo em 03/02/2014, tem-se, em linhas gerais, a manutenção da qualidade de segurado por: 12 meses (regra), acrescidos de mais 12 meses (por carência superior a 120 contribuições) e, ainda, mais 12 meses (por desemprego involuntário comprovado), alcançando-se o termo final do período de graça em 2017, observada a regra do §4º do art. 15 quanto ao momento da perda da qualidade. Esse enquadramento se articula diretamente com a prova pericial judicial. O laudo foi categórico ao consignar que o instituidor apresentava…
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