Processo 5009190-93.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5009190-93.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5009190-93.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : LUCIANO DA SILVA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA PAIVA DA SILVA (OAB SP434731) DESPACHO/DECISÃO                                 DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA:    RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância que extinguiu o processo sem resolução do mérito pelo reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal, nos seguintes termos: Trata-se de ação, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, ajuizada por LUCIANO DA SILVA DE JESUS  em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de Auxílio Acidente, com DIB no dia imediatamente posterior à DCB (30/05/2023) de seu benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (Espécie 31) NB 642.085.569-5, decorrente de acidente de trabalho, conforme informado pelo requerente na perícia administrativa ( evento 1, LAUDO10 ) e judicial ( evento 14, LAUDPERI1 ). Sobre o tema, destaco os Enunciados nº 29 e 11 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, respectivamente: ?Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para processar e julgar ações que tenham por objeto a concessão, revisão, manutenção e reajustamento de benefícios previdenciários decorrentes de acidente do trabalho (art. 109, inciso I, da Constituição da República)?. ?No caso de o Juiz do Juizado Especial Federal reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso.? Sendo assim, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República de 1988, que expressamente  exclui as ações relativas a acidente de trabalho da competência da Justiça Federal . Ante o exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para apreciar e julgar o pedido autoral e  JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO , nos termos do artigo 109, I, da Constituição da República de 1988 c/c os artigos 64, §1º, e 485, IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Conforme enunciado 18 da Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. Não obstante, em caso de eventual interposição de recurso inominado em face da presente sentença terminativa, dê-se vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Transitada em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo, observadas as cautelas legais. Conquanto presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, entendo que a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das…

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